Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA DA SILVA SOARES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800882-48.2022.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL requerido por ADRIANA DA SILVA SOARES para o registro do óbito de RAIMUNDO RIBEIRO SOARES, seu pai, falecido em 15/02/2013, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, causada por parada cardiorrespiratória, em consequência de hipotermia. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito, ID 65275345 - Parecer-Falta de Interesse (MP) (Parecer Falta de Interesse (MP)). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito. No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência. Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao "de cujos" ID RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL 0800882-48.2022.8.10.0051 ADRIANA DA SILVA SOARES X RAIMUNDO RIBEIRO SOARES, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr. Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de RAIMUNDO RIBEIRO SOARES, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos. Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade. Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73. No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 2 de junho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras