Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO
REU: EDINHO DE JESUS GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801811-15.2021.8.10.0052 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de EDINHO DE JESUS GOMES, já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, sob as disposições da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 17/04/2021, nesta cidade, o acusado ofendeu a integridade física e moral de MARIA LEONITA DE MELO, sua companheira. Recebida a denúncia e citado o réu, o mesmo apresentou resposta à acusação, alegando inexistência do fato delitivo e requerendo a sua absolvição. Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/05/2022, às 11h00min, ocasião em que este juízo constatou a ausência do réu e da vítima acima identificados, embora devidamente intimados, conforme certificado nos autos. Em seguida, o Ministério Público e a ilustre Defesa requereram a absolvição do acusado. Em síntese, eis o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão punitiva veiculada na peça acusativa não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade das condutas previstas na denúncia, não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação do acusado, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Sobre o tema, o doutrinador NOBERTO AVENA destaca: “[...] Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á está em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio” (Processo penal. 10ª ed. Método, 2018. Versão e-book, 1.3.15). Com efeito, destaco que a vítima, quando ouvida em juízo, esclareceu o seguinte: “[...] Que não quer se reportar ao caso; Que um bom relacionamento com o réu; Que não gostaria que o mesmo fosse condenado; Que os fatos consistiram em mero desentendimento familiar; Que pede o arquivamento do processo.” Nesses termos, o ilustre representante do órgão ministerial, requereu, em alegações finais, o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória. A ilustre defesa, por sua vez, também em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado, destacando que o manancial probatório acarreado aos autos não são firmes o suficiente para embasar um decreto condenatório. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. II. Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro réo. III. Recurso desprovido. Nada obstante à relevância dos trabalhos da polícia judiciária, vale referir, no ponto, ante a pertinência de suas observações, a lição de AURY LOPES JUNIOR: “[...] O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020). Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório, razão pela qual se mostra imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3. CONCLUSÃO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado EDINHO DE JESUS GOMES, com fulcro na norma contida no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Intimar as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. PINHEIRO, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca