Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Carlos Dias de Lima Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019)
Apelado: Banco Itaucard S/A Advogado: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues (OAB/MA 12.705-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC); II. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança; III. Nessa conjuntura, diante da demonstração de validade do negócio jurídico, não há o que se falar em prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante ou, ainda, de cobrança de valores indevidos; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801488-76.2015.8.10.0001 Sessão Virtual: 17 a 24 de maio de 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator