Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859 Requerido(a)(s): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801471-49.2018.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): HELIO JORGE MADEIRA VIEIRA Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por HÉLIO JORGE MADEIRA VIEIRA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 03/11/2014, sofrendo lesões de natureza grave, no entanto, teve negado seu pedido de indenização securitária do DPVAT.Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, entre outros.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo dentre outras matérias de defesa e prejudiciais ao mérito, a preliminar de prescrição da ação.Sem réplica.Oficiado ao Instituto Médico Legal e comparecendo a parte requerente, foi realizada a perícia médica.A parte requerente juntou petição pleiteando a procedência de seus pedidos e apresentou o laudo pericial no documento de ID 56082837.Instada a se manifestar, a requerida quantificou o ressarcimento conforme lesões avaliadas pelo perito judicial, contudo, ratificou o reconhecimento da preliminar de prescrição da ação.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Da análise percuciente dos autos, verifica-se razão à parte requerida quanto à prescrição da ação, fato que afasta o prosseguimento do feito e realização da prova pericial, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para reconhecer, de ofício, esta questão prejudicial ao mérito.Com efeito, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil que dispõe que “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos”.Sabe-se, ainda, que tratando-se de invalidez permanente o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca da vítima quanto à sua condição, fato que se pode provar por diversas formas, a exemplo do laudo complementar do Instituto Médico Legal.O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento na Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.Neste caso específico, verifica-se que o acidente automobilístico que vitimou a parte requerente ocorreu em 03/11/2014 e após atendimento médico hospitalar, necessitou AMPUTAR o dedo indicador da mão direita, procedimento ocorrido entre a entrada no hospital (06/11/2014) e sua alta médica (11/11/2014), conforme documento de ID 14184868 (pág. 02).Ora, uma vez que a parte requerente teve um membro amputado, nessa data há sua ciência quanto à condição de invalidez, pois a incapacidade permanente causada pela amputação do dedo direito é notória.Esse é o entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR. - Sem razão o Recorrente - Em primeiro lugar, deve ser mencionada a Súmula 405 do C. STJ: Súmula 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos -(...) No caso em tela, a data em que o Segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral coincide com a do acidente, porquanto a sua lesão é notória por consistir em uma amputação ao nível do terço médio da perna, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo - Assim, não prospera o argumento do Recorrente no sentido de que só teve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente e do grau da mesma, com a vista do laudo médico pericial em 09.11.2017 - Com efeito, considerando que o termo final do prazo ocorreu em 02.03.2008, e esta demanda foi proposta em 31.07.2009, está correta a sentença ao reconhecer a fluência do prazo prescricional trienal, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01953760420098190001, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021).AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - DATA DA AMPUTAÇÃO - OCORRÊNCIA. O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IX, CC/02. O termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia-se da ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez permanente. Notória é a incapacidade causada por amputação de algum membro corporal, sendo o marco inicial do prazo prescricional a data do ocorrido. (TJ-MG - AC: 10111070102574001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA PERMANÊNCIA DA INVALIDEZ - SÚMULA 573/STJ - INVALIDEZ NOTÓRIA - AMPUTAÇÃO PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação de cobrança de seguro obrigatório Dpvat prescreve em três anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e Súmula nº 405/STJ. “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (Súmula 573, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). (TJ-MT - AC: 10411674420188110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020).Certo é que da data de sua alta hospital após amputação de parte de seu membro superior direito (11/11/2014) e a distribuição da presente lide (17/09/2018), encontrando-se vencido o triênio prescricional.Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelas partes, pelo que deixo de apreciá-las.ISSO POSTO, acolho a preliminar de prescrição da ação, para assim, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §3º, IX do CC.Condeno a parte requerente nas custas judiciais ou honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e da gratuidade judiciária deferida pelo juízo.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 2 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA.Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.