Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO - MA12195, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO SÃO PAULO contra a sentença ID 33630888 proferida nos autos da presente ação, por si movida em face de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença objurgada foi contraditória e omissa ao estabelecer o termo inicial dos juros em desacordo com o que foi pleiteado na inicial. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para que o valor a ser pago pelo embargado seja corrido monetariamente e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento. A parte embargada não se manifestou (certidão de id. 53834733). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Analisando detidamente o feito, verifico que os parâmetros fixados na sentença não obedecem ao regramento legal, uma vez que os juros de mora, uma vez pactuados, devem incidir a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 397 do CC. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: Os juros moratórios contratuais, em regra, correm a partir da data da citação. No entanto, no caso de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Assim, em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. STJ. Corte Especial. EREsp 1250382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014. Disponível em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ab817c9349cf9c4f6877e1894a1faa00>. Acesso em: 03/05/2022. No que diz respeito à correção monetária, deve o termo inicial ser fixado na data do efetivo prejuízo, in casu, o vencimento da dívida, na forma da Súmula 43 do STJ. Demonstrada, pois, violação ao art. 1.022 do CPC, o parcial acolhimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804051-72.2017.8.10.0001 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): FUNDACAO SAO PAULO REQUERIDA(S): ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FUNDACAO SAO PAULO por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, II do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar a decisão vergastada nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais colacionados aos autos, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora incidirão a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 397 do CC ”. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente