Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026970-30.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO ROAS DA SILVA - OAB/MG 98981, DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - OAB/MA 9118, FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424-A
EXECUTADO: ARMANDO MICHAEL DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Ab initio,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pleito de desarquivamento dos autos. Compulsando os autos, sem maiores digressões, observa-se que, no evento de id. 67929287, foi noticiado que houve o arquivamento definitivamente desta demanda, sem antes ter sido proferido sentença a respeito do pedido de extinção da ação (vide Id. 62777244). In casu, em petição de Id. 62777244, o demandante informou que ocorreu a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 5003821 em razão do retorno dos descontos, bem como informar que dará, por mera liberalidade, quitação à Cédula de Crédito Bancário nº 5152443. Por fim, requereu a extinção do processo com a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 30 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível