Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802183-10.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SANDRO DOS SANTOS FERREIRA ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados. Inicial instruída com procuração e documentos. Laudo pericial – ID 66974746 - Termo (LAUDO MÉDICO PERICIAL), concluindo pela ausência de incapacidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão do benefício de amparo social, nos termos da Lei nº 8.742/1993. Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito. Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra. Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (destacamos) Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Assim, depreende-se da legislação de regência que dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício de amparo social: 1) implemento da idade de 65 anos ou deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho; 2) comprovar o requerente que não possui meios de prover a própria subsistência ou por seus familiares. 2.1 Idade de 65 anos ou deficiência física ou mental incapacitante Quanto ao primeiro requisito, verifico que, no caso sub examine, a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada. Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora – ID 66974746 - Termo (LAUDO MÉDICO PERICIAL). Dispensada a realização do estudo social no presente caso, visto que os requisitos são cumulativos. Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito