Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857512-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA FILOMENA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Execução de título judicial em ação coletiva. Valores não impugnados. Homologação. Honorários da execução. Sem custas.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar fixada no processo em epígrafe, que condenou o Estado ao pagamento de valores retroativos relativos a desconto indevidos no contracheque da exequente. Em sentença de ID n° 31887455 este juízo julgou improcedente os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Apelação de ID n° 33465485 ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte ré apresentou contrarrazões à apelação conforme ID n° 35895964. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento da Apelação da parte autora conforme ID n° 56906478. Em Acórdão de ID n° 56906486 a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por votação unânime, deram provimento ao recurso reformando a Sentença de 1º Grau para condenar o réu a proceder a imediata suspensão dos descontos observados no contracheque da autora sob a rubrica “Restituição ao Erário”, bem como na devolução de todos os valores indevidamente descontados, devendo ser acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947. Despacho de ID nº 58045449 intimando as partes para se manifestar sobre os autos que retornam do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Devidamente intimada, a exequente se manifestou pelo cumprimento de sentença solicitando que os autos fossem encaminhados a Contadoria Judicial para os devidos cálculos conforme ID n° 62534329 e documentos de ID’s n°s 62534332 à 62534335. Onde constam o valor total de R$ 3.710,40 (três mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos). Despacho de ID n° 64215431 intimando o executado a impugnar. Devidamente intimado, o executado alegou não ter nada a opor quanto aos cálculos apresentados pela exequente conforme ID n° 69965222 e documento de ID n° 69965222. É o relatório. Decido. No feito o Executado concordou expressamente com os valores apurados. Assim sendo, homologo os cálculos constantes no ID n° 62534333 no valor total de R$ 3.710,40 (três mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos) diretamente ao Estado do Maranhão para a autora referente a expedição de precatório relativo a liquidação de sentença, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após, arquivem-se provisoriamente os autos até a satisfação dos precatórios. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública