Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4695-A) APELADA: BARBARA ARAÚJO PEREIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Os litigantes, por meio dos documentos assinados por ambas as partes, informaram a realização de acordo com o escopo de pôr fim a demanda, cuja audiência conciliatória realizou-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (ID’s 17985284 e 17987841). É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são legítimas, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/20151. Após o cumprimento da obrigação pactuada requer-se ainda o arquivamento com baixa dos autos.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO: 0817057-92.2018.8.10.0040
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;