Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804731-11.2019.8.10.0026 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A Lei Complementar Municipal de Balsas n. 28/2019, de 13 de maio de 2019 (disponível nesta data em: https://painel.siganet.net.br/upload/0000000424/cms/publicacoes/a330e775665090b8f19713e54c7c7a46.pdf), criou a Procuradoria-Geral do Município de Balsas, delimitando suas respectivas atribuições. De outro lado, através da Portaria do Prefeito Municipal n. 027/2019, de 27 de março de 2019 (disponível nesta data em: https://painel.siganet.net.br/upload/0000000424/cms/publicacoes/d0a87053283b3fbbf316d312bec08c9b.pdf), o advogado Dr. Miranda Teixeira Rego, OAB/MA 14.597, foi nomeado como Procurador-Geral do Município de Balsas. A esse respeito, cabe realçar que o art. 29 da Lei n. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, disciplina que os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais, e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta, e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Nesse sentido, ante a literalidade da lei,
trata-se de hipótese de incompatibilidade excepcionada, posto que o Procurador-Geral só pode exercer a advocacia no interesse exclusivo do ente ao qual esteja vinculado. Logo, em face da relevância do mister, não pode advogar privativamente nem mesmo em causa própria. Ademais, conforme já enfrentado pelos tribunais, não se aplica à hipótese a exceção de incompatibilidade do art. 28, III, §2º, e nem mesmo a exceção de impedimento do art. 30, I, do referido diploma legal, segundo a qual só não poderia advogar em desfavor do ente público a que vinculado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO OCUPANTE DO CARGO DE PROCURADOR-CHEFE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, III, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DOUTRINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o advogado que exerce o cargo em comissão de Procurador-Chefe de autarquia municipal pode exercer a advocacia privada, ou seja, se existe ou não incompatibilidade/impedimento com o livre exercício da profissão. 2. O recorrido, na condição de Procurador-Chefe de autarquia municipal, dirige o órgão jurídico da entidade, de modo que não pode exercer a advocacia privada, nem mesmo em causa própria, porque a legitimidade para advogar restringe-se à advocacia vinculada ao cargo que ocupa, durante o período da investidura (Lei 8.906/94, art. 29). 3. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 28, III, § 2º, do Estatuto da Advocacia, pois o suporte fático em concreto subsume-se à hipótese em abstrato prevista no art. 29, sendo irrelevante perquirir quais as atividades exercidas pelo titular do cargo ou função, tampouco se detém ou não poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 515.321/AC. Rel. Ministra Denise Arruda. Primeira Turma. Julgado em 09/03/2006. DJ 03/04/2006, p. 228) PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA ABSOLUTAMENTE VEDADA, POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Narra o impetrante que teve seu direito líquido e certo violado quando a autoridade coatora, com base no que disposto no art. 29, da lei 8.906/1994 (EOAB), e atendendo arguição do assistente do Ministério Público, decidiu pelo seu impedimento para atuar na defesa de um dos réus da ação penal nº 0000587-52.2010.8.06.0091, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Iguatu, por exercer o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Piquet Carneiro. 02. Os Procuradores Gerais, como no caso do impetrante, são legitimados para exercer, exclusivamente, o exercício da advocacia vinculada à sua função, conforme dita o art. 29, do EAOB, não havendo, portanto, nenhuma ofensa a direito líquido e certo a decisão emanada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que decidiu pelo impedimento do impetrante para atuar na defesa de um dos réus da ação penal nº 0000587-52.2010.8.06.0091. 03. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente mandado de segurança, nº 0628217-69.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (TJ-CE - MS: 06282176920178060000 CE 0628217-69.2017.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOCACIA PRIVADA. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANELA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29 DA LEI 8.906/94.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que tornou o procurador dos autores impedido para o exercício da advocacia, em razão de o mesmo ser detentor do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município de Canela. O procurador dos autores é Procurador-Geral do Município de Canela, o que o tornou impedido para o exercício da advocacia, conforme expressamente previsto no artigo 29, da Lei n.º Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. O caso vertente se enquadra na previsão contida no artigo 29, da Lei 8.906/94, que trata da proibição total para o exercício da advocacia privada, de modo que a r. decisão recorrida deve ser mantida nos seus exatos termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 70081378796 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) Sob essa ótica, verificada no caso vertente a irregularidade de representação da parte autora, impõe-se a suspensão do processo para sanar o vício, mediante outorga de procuração judicial a advogado não impedido e não incompatibilizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo e determino que seja intimada pessoalmente a parte autora para sanar o vício acima indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Ciência ao Ministério Público para as diligências que entender pertinentes, em observância à Nota Técnica NTC-CAOP-PROAD n. 42018/MPMA (disponível nesta data em: (https://www.mpma.mp.br/arquivos/caopproad/notas-tecnicas/14223_nt-04-2018-caopproad42018-procurador-do-municipio-incomp.-exerc.-adv-1.pdf). Ao procurador constituído pela parte requerente para que se abstenha de representar judicialmente quaisquer litigantes perante este juízo que não seja exclusivamente o Município de Balsas, enquanto durar sua investidura no respectivo cargo de Procurador-Geral, em atenção ao art. 29, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, e da Ordem dos Advogados do Brasil). Intimem-se também pelo DJEN. Decorrido o prazo de intimação pessoal da autora, certifique-se e desvincule-se o atual advogado da requerente destes autos no sistema PJe. Cumpra-se. Balsas (MA), 22/04/2022. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas