Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO RAMOS DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511
Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA. Consta nos autos petição da parte autora requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes. Anexada ao processo cópia da Lei Municipal que autoriza a celebração de acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o processo encontra-se sentenciado, esclareço que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de trânsito em julgado, não impede a homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, com o propósito de solucionar o conflito de interesses que integram a lide. Neste sentido a jurisprudência se assenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC. Precedentes. (TJ-RS – Agravo de Instrumento 0224455-79.2016.8.21.7000, Sexta Câmara Cível, Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Data da Publicação: 30/01/2016) Dessa forma, com a primazia do princípio da solução consensual dos conflitos e conforme os arts. 3º, § 2º c/c 932, I, e 487, ambos do Código de Processo Civil, a homologação é a medida cabível. Após esse exame, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo por meio de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. Destaca-se que a parte que realizou o acordo ostenta a posição de fazenda pública, com as implicações processuais decorrentes, dentre elas a impossibilidade de formalizar acordo em juízo sem norma legal autorizadora. Realmente, é pacífica a jurisprudência segundo a qual "todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina.” Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares. No caso, a Lei Municipal nº 319 /2022, no art. 1º, possibilita que “Fica o Município, por meio de seus procuradores municipais, autorizado a firmar acordo judicial nos autos da ação de cobrança, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Açailândia-MA, movida pelo sindicato da categoria dos professores.” Diante da fundamentação apresentada, resta evidenciado que o Município de Açailândia/MA, nos termos da Lei Municipal mencionada pode realizar acordos em relação às ações de cobranças manejadas contra si.
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804627-65.2018.8.10.0022
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de juntada aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 3º, § 2, 200, caput, c/c 487, III, “b”, 932, I, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia(MA), assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia