Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO LOPES DE SOUSA PAULISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0005871-33.2016.8.10.0022 Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por MARIA DA CONSOLAÇÃO LOPES DE SOUSA PAULISTA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A. Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a retificação do polo passivo, impugnou a gratuidade judicial requerendo por fim, a total improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a retificação do polo passivo postulada. Anote-se. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto ao mérito,é cediço que o art. 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que pretendeu contratar empréstimo consignado junto à parte demandada e que foi efetuado sem seu conhecimento um contrato de cartão de crédito, o qual ocasionou maiores ônus financeiros ao seu patrimônio, sem sua anuência, a instituição financeira requerida colacionou ao feito o contrato de cartão consignado e comprovante de transferência de valores para a conta da autora(ID 39050906, fls. 31/32 e 36/37), não tendo a parte autora impugnado os referidos documentos de forma especificada. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o negócio informado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente exigidos, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente