Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800473-65.2022.8.10.0118.
Requerente: MARIA DO ROSARIO FERREIRA E FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA E FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 68941006, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato (ID 70679422). Réplica do autor no ID 73380771. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, reputo desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como realização de perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado eletronicamente pela parte autora, acompanhado de fotografia pessoal (selfie), e cópia do documento pessoal, coincidentes com o que foi apresentado junto à peça vestibular. Assim, não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito