Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0033571-96.2006.8.10.0001 EXCIPIENTE: ISRAEL MATOS AGUIAR EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc. ISRAEL MATOS AGUIAR, qualificado e representado, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Alega em sua peça a ocorrência de prescrição, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data do vencimento de cada exercício (id. 40911881 - Pág. 15 a 21). Regularmente intimado, o Município de São Luís apresentou manifestação refutando os argumentos do excipiente, requerendo o prosseguimento da execução (ID. 40911881 - Pág. 31 a 42). Conclusos os autos, passo à decisão do incidente. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade, uma vez que as provas das quais se valem os excipientes para demonstrar sua alegação foram juntadas aos autos. Da análise dos autos, inicialmente em relação à alegação de prescrição, verifico o seguinte: consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. No caso concreto, examinando os Autos de Infração juntados, verifica-se que os créditos, decorrentes de IPTU, em relação à CDA 018924/06, tiveram origem na data de 12/02/2001, a partir desse momento o Fisco possuía o prazo de cinco anos para o lançamento definitivo da dívida, e foi lançado em 29/11/2006. Já em relação à CDA 018925/06, os créditos tiveram origem em 14/02/2002 e foram lançados em 29/11/2006. A esse respeito diz a Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Convém nesse ponto esclarecer, que o CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: 1) o prazo de 05 anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. Ou seja, se o débito não foi declarado pelo contribuinte (e portanto, não foi pago), aplica-se o prazo decadencial do artigo 173 e, por outro lado, se o débito foi declarado, aplica-se a regra do artigo 150, ambos do CTN. No cenário em análise, estamos diante da situação na qual o contribuinte não declara o débito. Nestas situações, considerando a Súmula 555 do STJ, aplica-se a regra do artigo 173 do CTN e não o artigo 150, isto é, o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, no caso em análise, é 01/01/2002 em relação à CDA 018924/06 e 01/01/2003 em relação à CDA 018925/06. O STJ utilizou como critério para aplicar o artigo 173, inciso I, do CTN, a ausência de qualquer pagamento do tributo. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854): (…) deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN (grifo nosso). Assim, no caso em tela, as datas dos lançamentos definitivos são 01/01/2002 e 01/01/2003. A partir desse momento, o Fisco Municipal possuía o prazo de cinco anos para deduzir em Juízo a pretensão de recebimento do valor apontado. Ciente deste prazo, a execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2006, isto é, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição. E mais, muito embora o despacho inicial seja anterior à LC 118/2005, fazendo com que o prazo prescricional seja interrompido apenas pela citação pessoal feita ao devedor, a qual, no caso em tela, ocorreu depois do quinquênio legal, a demora no trâmite deste processo é atribuível somente aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, razão porque não restou configurada a prescrição. Em 2007 foi proferido o despacho inicial (ID. 40911881 - Pág. 8), a carta foi expedida e devolvida também em 2007 (Id. 40911881 - Pág. 12). Sobre a questão, transcrevo a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, verifica-se que nenhuma das demais CDAs foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade uma vez que não consta dos autos nenhuma comprovação que pudesse levar declaração da nulidade. Cumpre notar nesse ponto que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de liquidez e certeza e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção. A própria excipiente pede “por toda ilação de prova em Direito admitida, juntada posterior de documento, perícia, etc.”; a via escolhida, entretanto, não admite dilação probatória. Ademais, convém ainda ressaltar que a juntada do processo administrativo aos autos não é requisito essencial para o processamento da ação de execução, conforme entendimento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa." (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 318585 PE 2013/0084277-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação em relação às CDAS remanescentes, e tendo em vista o largo tempo decorrido, bem como o falecimento do executado, resolvo por determinar a intimação do Município de São Luís para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública