Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Francisca de Sousa Advogada: Janete Brito Reis / OAB-MA 20.999 Testemunhas: Aldir Lima de Abreu e Francisco das Chagas Araújo Aos catorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, constataram-se as ausências e presenças acima. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a ouvir as testemunhas trazidas pela parte
autora: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ALDIR LIMA DE ABREU, brasileiro, solteiro, agente comunitário de saúde, residente e domiciliado na Rua Vereador Cícero Ribeiro, nº 27, Centro, Timbiras-MA. Testemunha compromissada. Inquirida conforme arquivo audiovisual anexo. DEPOIMENTO DO INFORMANTE FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua Gracho Alvim, nº 07, Santarém, Timbiras-MA. Inquirida conforme arquivo audiovisual anexo. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA
Requerente: _________________________________________________________________ Testemunha:_________________________________________________________________ Informante:_________________________________________________________________
Sentença (expediente) - Processo n° 0800679-65.2021.8.10.0134 Ação de Registro de Óbito Extemporâneo TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por FRANCISCA DE SOUSA, objetivando a lavratura do óbito de LUIZ CHAGAS ARAÚJO, seu esposo, ocorrido no dia 17/08/2020. Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio. Audiência de justificação realizada nesta oportunidade. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante das declarações prestadas pela testemunha e pelo informante, que comprovam o óbito de Luiz Chagas Araújo, em 17/08/2020, em Timbiras-MA. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de LUIZ CHAGAS ARAÚJO. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73). Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se. Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Advogada: ___________________________________________________________