Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA FERREIRA BORGES ADVOGADO: TVanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) COMARCA: POÇÃO DE PEDRAS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Restam presentes a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. II – Recurso desprovido. DECISÃO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOANA FERREIRA BORGES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 1%, e em litigância de má-fé, ambos percentuais sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese, que inexistem motivos para a sua condenação em litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja excluída a sua condenação em litigância e má-fé e, consequentemente, ao pagamento de multa. Em contrarrazões, o apelado ratifica a validade do contrato firmado entre as partes, o que afasta o seu dever de indenizar em dobro a repetição do indébito e a título de danos morais. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente quanto ao ponto da sentença que condenou o apelante em litigância de má-fé, ao argumento de que ele alterou a verdade dos fatos e com fundamento no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei No caso, resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e recebeu o valor contratado, conforme extrato bancário juntado pela Instituição Financeira. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Nesse contexto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença. Logo, mantenho o valor da multa por litigância de má-fé para 1% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser mostrar razoável e proporcional diante do caso concreto.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800181-35.2021.8.10.0112
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora