Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127, Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805687-82.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): SHIRLES OLIVEIRA DE LUCENA e outros REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SHIRLES OLIVEIRA DE LUCENA e outros por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SHIRLES OLIVEIRA DE LUCENA e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega a parte autora que é avalista de cédula de crédito bancário firmada entre a requerida e a empresa A. C. DE MATOS - COMERCIO. Sobre referida contratação, consigna que o título executivo é inexigível, porquanto desacompanhado de demonstrativo de cálculo da evolução da dívida; que o aval ofertado é nulo; que o devedor principal deveria ter sido executado prioritariamente; que as cláusulas do contrato são abusivas e incompreensíveis; que há a cobrança capitalizada e excessiva de juros, bem como encargos moratórios ilegais. Por esses fatos, requer: a declaração da nulidade de todo o contrato; subsidiariamente, que seja o contrato seja declarado não obrigatório; a restituição, em dobro, de valores pagos a maior pela parte autora; declaração de inexigibilidade do título executivo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou preliminar. No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma regular, momento em que foram prestadas todas as informações à parte autora. Aduz que não há benefício de ordem no aval e que não foram nomeados bens do devedor principal. Narra que as taxas de juros praticadas estão de acordo com as cobradas no mercado e de acordo com o regramento legal. Diz que não há abusividade no contrato e que não praticou nenhum ilícito, bem como que não há onerosidade excessiva. Afirma a legalidade da capitalização de juros e que esta fora devidamente pactuada. Descreve que os encargos moratórios cobrados são legais. Arrazoa que todos os valores cobrados estão previstos em contrato e que não há ilegalidade da cobrança. Diz que a cobrança de comissão de permanência é lícita, porquanto não é acumulada com os demais encargos. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos com a resposta. A parte requerente não apresentou réplica. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, os sujeitos processuais não pugnaram pela produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, eis que a parte autora não comprovou que preenche os requisito legais necessários à concessão do benefício. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Na espécie, deverão ser aplicadas as regras atinentes à responsabilidade civil aquiliana, na qual se aferirá a ocorrência dos fatos, os danos sofridos, o liame, ou nexo causal, entre ambos e o dolo ou culpa do segundo requerido, nos termos do art. 927 e seguintes, do CC. Verifica-se dos autos que a contratação impugnada fora devidamente realizada, não havendo controvérsia nesse aspecto. Ademais, é pertinente destacar que o aval, a despeito de guardar considerável similitude com o instituto da fiança, deste se difere em questões sensíveis, sobretudo em relação ao regime jurídico aplicado. Nesse sentido, enquanto a fiança constitui obrigação acessória em relação à principal, podendo existir para o fiador, dentre outras disposições, o benefício de ordem; ao aval se aplica a lógica própria dos títulos cambiais. É instituto que se caracteriza por ser ato formal e autônomo, de forma que o avalista se converte em codevedor da obrigação. Vale dizer, o aval prestado impõe ao avalista a responsabilidade solidária em relação à obrigação garantida. Por tal razão, a alegação da parte requerente de que a embargada está obrigada a executar primeiramente os bens do devedor principal não deve prosperar, dado que ao aval não se aplica o benefício de ordem, sobretudo quando não são nomeados bens do devedor principal, senão vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DOS AVALISTAS AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ALEGATIVA DE QUE OS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL SÃO SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. AVALISTA QUE SE CARACTERIZA POR SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 4 - O dispositivo do artigo 899 do Código Civil prevê que o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Dessa forma, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. 5 - Possibilidade de fixação dos honorários com base no critério da equidade quando o valor da causa for elevado. Correção proferida de ofício. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de julho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0004301-39.2015.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) Ademais, a parte requerente também sustenta que o título executivo é inexigível, porquanto o demonstrativo de conta vinculada anexo à execução não supre a necessidade de se apresentar planilha de cálculos constando a evolução da dívida. Todavia, tal alegação não deve prosperar, uma vez que não restou configurada a ausência de liquidez do título de crédito, dado que o demonstrativo de conta vinculada constitui documento idôneo a demonstrar o valor exato do débito exequendo, porquanto se trata de extrato bancário pertencente à embargante. Nesse sentido, veja-se que a exigência legal de que a cédula de crédito bancário esteja acompanhada de planilha de débito tem como escopo garantir à parte que esta compreenda o valor da dívida, sua evolução e os respectivos encargos que eventualmente incidiram sobre o montante. Portanto, se de um lado há a exigência de que a liquidez do título deve ser passível de aferição por meio de documento hábil; de outro, tal exigência não impõe que seja a cédula de crédito bancário acompanhada de exaustiva documentação, sob pena de desvirtuar o escopo do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/04. A propósito, observem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESENÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível. 2. Tendo a exequente instruído a inicial com os extratos da conta corrente, os quais constituem documentos hábeis à demonstração pormenorizada do débito e propiciam ampla defesa ao devedor, não há que se falar em extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10349170021282001 Jacutinga, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Em relação à questão remanescente sobre a abusividade ou não das cláusulas contratuais pactuadas, vê-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, após análise detida dos autos, não se verifica abusividade no contrato de empréstimo em relação às taxas descritas na inicial, no importe de 3,1% (ID 19049634 ) ao mês, eis que compatíveis com a média do mercado à época da contratação. De igual modo, não há ilegalidade na capitalização pactuada, eis que expressamente prevista no contrato, conforme se vê do instrumento contratual encartado aos autos. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura. Esse posicionamento foi consolidado em julgamento afeto ao regime de recursos repetitivos, consoante se extrai da seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reforçam esse entendimento as súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma esteira é o entendimento dos Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. I. Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]". Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2]. III. Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência. IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível). V. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014). Portanto, o contrato bancário firmado em que a parte requerente consta como avalista não possui qualquer abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA. Desse modo, das provas aludidas, fica claro que a o contrato decorre de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, os formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente