Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =============================================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0803003-13.2019.8.10.0097 Fase de Cumprimento e Sentença Autor(a): FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA (OAB 12204-MA) Ré(u): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4.462-MA) SENTENÇA I – Relatório. Com o trânsito em julgado da r. sentença proferida no processo nº 162-18.2015.8.10.0033 (2082019), a autora Fabiana Silva dos Santos, deu início à fase de seu cumprimento, em face da ré Telemar Norte Leste S/A, qualificados, com alegação de que não houve o cumprimento voluntário da condenação e obrigação de fazer. Assim, requereu, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar R$ 2.466,41 (Dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), de Danos Materiais; R$ 13.473,20 (treze mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos) de Danos Morais; R$ 62.166,22 (Sessenta e dois mil cento e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), de multa por descumprimento da obrigação de fazer, tudo sob pena de multa e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que sustentou o integral cumprimento da obrigação de fazer e, assim, a inexigibilidade do débito relativo à multa cominatória. Teceu considerações sobre o objetivo da multa cominatória e disse que o valor pretendido é excessivo, por ser desproporcional ao valor da obrigação, a qual deve ser reduzida, caso seja mantida a sua execução. Afirmou que o título é ineficaz na parte que excede o valor de alçada previsto no inciso I do art. 3º c/c o art. 39, ambos da Lei nº. 9.099/95, podendo ser executado no presente caso, no máximo, o montante total de 40 salários mínimos. Sustentou que a atualização do débito, juros de mora e correção monetária, só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Portanto, os cálculos apresentados pela Exequente são excessivos. Disse que não há que se falar na incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, ou ainda, honorários na fase de execução, uma vez que o pagamento da condenação está adstrito ao plano de recuperação não sendo impossível ao devedor o adimplemento em cada uma das ações individuais. Portanto, a ausência de pagamento “voluntário” não caracteriza inadimplementos em razão da inaplicável o disposto no § 1º do art. 523 do CPC. Apontou como valor correto a ser atribuído à presente execução, R$ 9.949,40 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), dos quais, R$ 925,12 (novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) correspondem aos danos materiais e R$ 9.024,28 (nove mil e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) aos danos morais. Asseverou que em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, o presente crédito, originado antes de 20.06.2016, deve ser pago de acordo com o plano de recuperação e, assim, não cabe constrição judicial de seu patrimônio para pagar o débito executado. Ao final requereu seja declarado o excesso da execução e a homologação do cálculo de R$ 9.949,40 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), com a consequente expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, bem como a extinção do presente feito, em razão da novação do crédito devido ao Exequente — decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC — devendo este se habilitar perante o juízo recuperacional. Alternativamente requereu que a presente execução seja limitada ao valor do teto do juizado especial cível à época, ou seja, R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais), sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser expedida certidão de crédito em favor da parte autora, em razão da novação do crédito devido ao Exequente — decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC — devendo este se habilitar perante o juízo recuperacional, com a consequente extinção do presente feito. Intimada, a Exequente não manifestou-se acerca da impugnação. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II - Fundamentação. A impugnação é tempestiva, dela conheço. A ação cuja sentença está cumprida tramitou pelo rito da Lei 9.099/95. Logo, com razão a Impugnante ao afirmar que a execução deve-se ater ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos artigos 3º, I e 39 da Lei 9.099/95. A questão relativa à incidência da multa cominatória, por descumprimento de obrigação de fazer, seu valor diário e limite, foram fixados da r. sentença e, nessa parte, mantida pela Turma Recursal, logo acobertada pela coisa julgada material, não cabe rediscuti-la, nesse momento. Ademais, não é conforme a boa fé objetiva a parte obrigada, deliberadamente, deixar de cumprir a obrigação para, depois, invocar excesso como forma de evitar a consequência por sua inação orientada ao descumprimento da ordem judicial. Caso pretenda não pagar a multa ou pagar em valor que entende razoável é só cumprir a obrigação no prazo concedido ou naquele que entende razoável o valor da multa. Assim, reduzir a multa significaria premiar a desídia ou o descumprimento voluntário da sentença, o que não é admissível. Não cabe, pois, redução da multa. Ocorre, porém, que a Executada cumpriu a obrigação de fazer, ou de regularizar o sinal de telefone para o ramal da Ré. Destarte, a sentença foi prolatada em 11 de Março de 2015, e a obrigação foi cumprida em 09 de Abril de 2015, ainda pendente recurso da sentença, conforme faz prova a tela do sistema de atendimento da Executada e cópia de fatura, na qual está registrada a utilização do telefone. A vista do cumprimento da obrigação descabe a cobrança da multa cominatória. Por outro, a Lei 11.101/2005 ao estabelecer os requisitos para o credor habilitar seu crédito, em caso de falência ou recuperação judicial da empresa, prevê a atualização, ou seja, juros e correção monetária, até a data do pedido decretação da falência ou recuperação judicial, na hipótese de fato gerador anterior, como se vê em seu art. 9º, II. O pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 20/06/2016. O valor relativo à condenação por dano material e moral não foi pago voluntariamente, como admitido pela Ré. Porém, em razão da decretação da recuperação judicial os créditos devem ser pagos conforme o plano aprovado. Assim, o não pagamento do débito cobrado nesta ação decorre de impossibilidade legal. Portanto, ausente a voluntariedade, não incide a multa prevista no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Em razão do crédito do Exequente referir-se a fato anterior ao pedido de recuperação, pois a petição inicial foi protocolada em 15/01/2015, não há atualização, após o pedido de homologação da recuperação judicial, ou seja, 20/06/2016. Ocorre, porém, que os cálculos relativos à atualização do crédito, apresentados pelo Exequente, mostram que os juros de mora e a correção monetária incidiram a partir de 31/10/2019, conforme anexos da petição de Id 25988514. Assim, há excesso de execução quanto ao dano material e moral. Como a Exequente não impugnou os cálculos apresentados pela Executada, restou admitidos como corretos, os quais devem ser homologados, ou seja: R$ 9.949,40 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), dos quais, R$ 925,12 (novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) correspondem aos danos materiais e R$ 9.024,28 (nove mil e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) aos danos morais. Por fim, subsiste a impossibilidade de constrição de patrimônio da Executada, em recuperação judicial, salvo pelo Juízo Universal. Assim, o prosseguimento deste processo encontrará óbice à solução, qual seja, não satisfação do crédito postulado. Cabe, pois, ao credor habilitar seu crédito, junto ao Juízo universal ou aguardar o término do processo de recuperação para postular, em execução individual. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, na LEI 11.101/2005, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e a julgo procedente e extinta a fase de cumprimento de sentença. Reconheço o excesso de execução e fixo valor do crédito em R$ 9.949,40 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), dos quais R$ 925,12 (novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) correspondem aos danos materiais e R$ 9.024,28 (nove mil e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) aos danos morais; Afasto a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconheço a impossibilidade determinar a constrição de patrimônio da Executada, salvo pelo Juízo do processo de recuperação judicial. Determino a expedição de certidão de crédito para que o Exequente, se quiser, habilite seu crédito, no juízo universal da recuperação judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas. Intimem-se, via DJE. Colinas, 25 de Maio Abril de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO