Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801276-71.2020.8.10.0036.
Requerente: RONILSON MAICON BARROS SANTOS e outros INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) e, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO:
Sentença (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO CIVIL TARDIO encaminhada pela Tabeliã do 2º Ofício Extrajudicial de Estreito/MA, no qual RONILSON MAICON BARROS SANTOS postula o registro de nascimento do menor D. L. B. M., seu filho. O pleito veio acompanhado dos documentos de Id. 37683554. Após manifestação do MP, a Procuradoria Municipal de Nova Xavantina/MT encaminhou cópia integral da DNV n° 30-83425144-4 (Id. 58673413 - Pág. 02), razão pela qual o MP manifestou-se favorável ao deferimento do registro tardio do infante (Id. 61726690). É o relatório. DECIDO. Dispensável a audiência de justificação no presente caso, ante a clareza da prova que instrui a demanda. Durante o trâmite do processo, verificou-se a veracidade das informações trazidas pelo interessado, em especial pela Declaração de Nascido Vivo nº 30-83425144-4 (Id. 58673413 - Pág. 02). Ressalta-se que o espelho da Declaração de Nascido Vivo apresentado pelo Hospital Municipal de Nova Xavantina/MT goza de presunção de veracidade, servindo, portanto, de prova do fato ali registrado. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas e com o aval ministerial, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido formulado para o fim de DETERMINAR que o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) de Estreito/MA proceda à lavratura do registro de nascimento da criança D. L. B. M., filho de RONILSON MAICON BARROS SANTOS e ROSANA MONTEIRO NETO, com fundamento nos artigos 78 e ss. da Lei n.º 6.015/197 SERVE a presente sentença como mandado de registro de nascimento. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE pessoalmente o MP. Sem custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência e sem emolumentos extrajudiciais. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ENTREGUE-SE ao(à) requerente, via oficial de justiça, cópia da petição inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado para que o(a) requerente COMPAREÇA ao RCPN de Estreito/MA e OBTENHA certidão de nascimento gratuita. Ato contínuo, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.