Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0802794-44.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor(a): MARIA LEILA DE ALMEIDA BARBOZA Advogado(a): RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 17094-PI) Ré(u): MUNICÍPIO DE COLINAS e CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Advogado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LEILA DE ALMEIDA BARBOZA, em face de MUNICÍPIO DE COLINAS e CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, qualificados. Alega, em síntese, que foi candidata ao cargo de Conselheira Tutelar em votação pública realizada no dia 06 de outubro de 2019; que, após ter acesso a Ata de Votação, observou a existência de erros passíveis de determinar a recontagem dos votos. Afirma que, de imediato, interpôs recurso dirigido à Comissão Especial Eleitoral do Processo de Seleção do Conselho Tutelar de Colinas/MA, que decidiu, inicialmente, pela recontagem de votos das urnas 04 e 05, a ser realizada no dia 16/10/2019. Contudo, momentos antes da recontagem, a Comissão resolver suspender o procedimento, tendo por base disposição do Código Eleitoral que estabelece que o pedido de recontagem dos votos deve ocorrer imediatamente após a apuração de cada urna. Sustenta que o recurso foi tempestivo, considerando as normas gerais aplicadas às eleições de conselheiros tutelares. Alega que o relatório deverá ficar na sede do Conselho Municipal durante 3 (três) dias, e, findo este prazo, começa a correr o prazo de 2 (dois) dias para eventual Reclamação, conforme dispõe o Código Eleitoral. Desse modo, não é possível falar em intempestividade ou preclusão. Ao final requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para determinar o adiamento da divulgação do resultado final e da homologação dos eleitos, bem como para determinar a recontagem dos votos das urnas 4 e 5; c) citação dos Requeridos; d) confirmação da tutela de urgência para determinar a recontagem dos votos e diplomação dos candidatos mais votados. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Juntou documentos. Despacho determinado a notificação dos Requeridos para prestar informações. O Município de Colinas e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, através da manifestação ID. 25974950, informam que recebido o pedido de recontagem dos votos a Comissão designou data e horário para a solenidade de abertura e recontagem dos votos. Porém, considerando a interpelação da candidata eleita Bruna Letícia Mota de Araújo, o Presidente da Comissão suspendeu a recontagem dos votos tendo em vista a disposição do Código Eleitoral que diz que o pedido de recontagem dos votos carece de recurso imediatamente a apuração de cada urna. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer desfavorável ao pedido formulado, tendo em vista a regularidade do procedimento, ID. 41577124. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Passo ao mérito O cerne da Ação traz como principal questão a pretensão da Parte Autora de realizar realizar a recontagem de votos das urnas 4 e 5 referentes a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocorrida em 06/10/2019, em razão de supostas irregularidades na apuração dos votos. Conforme estabelece a Resolução 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, é de responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicar edital com objetivo de regular o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. O art. 11 da referida Resolução dispõe que o Conselho Municipal deverá designar Comissão Especial incumbida de conduzir o processo de escolha Conselheiros Tutelares, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros, representantes do governo e da sociedade civil. Dispõe, também, que cabe a Comissão analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação. No caso dos autos, apresentado o pedido de recontagem dos votos pela Parte Autora, a Comissão Especial entendeu que o requerimento foi intempestivo considerando a previsão do art. 181 do Código Eleitoral que estabelece a necessidade de recurso imediato logo após a apuração de cada urna: Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Dessa forma, considerando a ausência de previsão específica quanto ao prazo recursal no Edital do Processo de Seleção, é legítima a utilização da analogia para suprir a lacuna. Portanto, tendo em vista intempestividade do recurso apresentado pela Parte Autora, não é possível determinar a recontagem dos votos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO