Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - 3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. L DE MOURA ROCHA (ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4) e ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO – ME (ADOLFO AUTOPEÇAS), devidamente qualificados nos autos do Mandado de Segurança Criminal tombado sob o n° 0810520-64.2022.8.10.0000, interpuseram Agravo Interno em face da decisão proferida naqueles autos que não reconheceu a prevenção do writ em referência com o Habeas-Corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des. José Ribamar Froz Sobrinho, distribuído para a Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça. Registro, inicialmente, que se tratando de matéria criminal o Agravo adequado é o Regimental previsto no art. 644 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que possui procedimento em tudo assemelhado ao Interno daí porque, em face do princípio da fungibilidade, o erro na designação em nada prejudicará o seu processamento. Outrossim, ambos os agravos devem ser processados nos mesmos autos em que proferida a decisão agravada, de sorte que, verificando que o presente Agravo foi atuado de forma autônoma, há que se proceder o cancelamento da sua autuação, com a respectiva juntada da petição de agravo e seus anexos nos autos do Mandado de Segurança Criminal tombado sob o n° 0810520-64.2022.8.10.0000 (feito principal). Entretanto, anoto, de imediato, que nada há a ser retratado na decisão impugnada, pois, diferente do alegado pelo agravante, o tema referente à prevenção foi tratado com acuidade, oportunidade em que restou demonstrado que, regimentalmente, não há prevenção entre feitos distribuídos para órgãos julgadores distintos, a saber a Câmara isolada e as Câmaras reunidas. Pois, como salientado, a apreciação do Habeas-Corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000 coube à Câmara Criminal isolada, no caso concreto à primeira, ao passo que a competência para apreciar o mandamus impetrado pelo agravante é das Câmaras Reunidas, conforme disposição do art. 19, I, b e art. 15, I, c, respectivamente do Regimento Interno do TJMA. Mantida a decisão agravada, e considerando não haver a figura do agravado que exija a apresentação de contrarrazões, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público Estadual, após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança, oportunidade em que deverá aquele Órgão se manifestar, além do mérito da writ, sobre o conteúdo do agravo regimental, possibilitando o julgamento conjunto dada a natureza da matéria. Isto posto, adoto as seguintes conclusões: (a) Recebo o presente Agravo como Regimental, nos termos do art. 644 do Regimento Interno, determinando, em consequência, a juntada da petição e seus anexos aos autos do Mandado de Segurança n° 0810520-64.2022.8.10.0000, com o respectivo cancelamento da distribuição autônoma; (b) Mantenho integralmente a decisão agravada, visto inexistir prevenção entre órgão jurisdicionais distintos, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal; (c) Dispenso a apresentação de contrarrazões em decorrência da inexistência da figura do agravado. (d) Após as informações da autoridade apontada coatora nos autos do mandamus, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria – Geral de Justiça para parecer, além do mérito da questão, também sobre o conteúdo do Agravo Regimental. Cumpra-se, observada cronologia dos atos e a diligência necessária que este tipo de procedimento exige. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator