Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Estevão Sales Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de sentença prolatada em processo que discute a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor apelante junto ao banco apelado, diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A parte recorrente pugnou pela produção de prova pericial, já que impugnou em réplica a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, nos termos do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, bem analisando a impugnação em questão, percebo que é genérica, baseando-se tão somente em sua alegação de que não seria sua a assinatura aposta no instrumento contratual, já que seria analfabeto funcional. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de inautenticidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pelo apelante é notavelmente genérica, não havendo imersão em elementos particulares do caso e discussão específica acerca da assinatura que figura no instrumento contratual, não é válida tal impugnação, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido, sobretudo diante da semelhança da firma que nele figura com as que constam em outros documentos assinados pelo recorrente neste feito. 5. Não há evidência nos autos de que a parte recorrente seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o instrumento pactual depõe em favor de sua inteligência do negócio. Não diviso, inclusive, que haja dificuldades para a compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas de baixa instrução, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. Dessa forma, uma vez que não foram atendidas as exigências para impugnação de autenticidade estabelecidas no artigo 436, II e parágrafo único, do CPC, é acertada a sentença, não havendo vício processual apto a ensejar a sua anulação. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801594-12.2019.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 02 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Estevão Sales contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou contra o Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (sentença ao id 6822942). Em suas razões recursais (id 6822944), alega que a sentença teria sido proferida sem a realização de necessária perícia grafotécnica, ressaltando ainda que a parte autora seria pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente. Requereu, em face disso, a anulação da decisão, para que seja realizada a perícia em questão, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Contrarrazões ao id 6822948, em que o banco apelado defende o acerto da sentença guerreada, e pugna pelo desprovimento do recurso. Pede, ademais, que sejam condenados o apelante e sua advogada por litigância de má-fé, e que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 6949348). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade de sentença prolatada em processo que discute a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor apelante junto ao banco apelado, diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica. Na petição inicial, o recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 319261935-5 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que o apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação (id 6822934), no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. A parte recorrente pugnou pela produção de prova pericial, já que impugnou em réplica a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, nos termos do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, bem analisando a impugnação em questão (id 6822940), percebo que é genérica, baseando-se tão somente em sua alegação de que não seria sua a assinatura aposta no instrumento contratual, já que seria analfabeto funcional. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de inautenticidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pelo apelante é notavelmente genérica, não havendo imersão em elementos particulares do caso e discussão específica acerca da assinatura que figura no instrumento contratual, não é válida tal impugnação, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido, sobretudo diante da semelhança da firma que nele figura com as que constam em outros documentos assinados pelo recorrente neste feito. De outro lado, esclareço que não há evidência nos autos de que a parte recorrente seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o instrumento pactual depõe em favor de sua inteligência do negócio. Não diviso, inclusive, que haja dificuldades para a compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas de baixa instrução, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. Dessa forma, uma vez que não foram atendidas as exigências para impugnação de autenticidade estabelecidas no artigo 436, II e parágrafo único, do CPC, é acertada a sentença, não havendo vício processual apto a ensejar a sua anulação. Sem prejuízo, não constato litigância de má-fé na espécie, mas mero exercício do direito de ação e de recurso pelo apelante, sobretudo porque a impugnação ora examinada versa sobre questões de índole procedimental. Assim, ao menos nesta quadra processual, não há que se estabelecer multa, ou que se expedir ofício a órgão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença guerreada. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 02 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator