Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-68.2019.8.10.0118.
Requerente: COMERCIAL SERVBEM LTDA - ME Requerido(a): POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Tratam os autos de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Comercial Servbem LTDA em face de Posterus Supermercados LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz a requerente que a requerida, sua concorrente no ramo do comércio, estaria adotando práticas de concorrência desleal, eis que uma funcionária da requerida estaria se deslocando ao estabelecimento da requerente no intuito de comparar os preços praticados pela requerente e de aliciar seus clientes, além de tratar de forma desrespeitosa seus funcionários. Requer, assim, que a empresa requerida seja compelida a se abster de realizar tais atos e que seja condenada pelos danos morais e materiais sofridos. Com a exordial, juntou documentos e vídeos. Citada, a requerida declinou contestação aos fatos narrados na exordial, manifestando-se pela improcedência da demanda e juntou documentos. A requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi fornecido para apresentação de réplica. Ato contínuo, intimadas as partes para informar as provas que ainda pretendiam ver produzidas, estas deixaram transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento em Id. 53079032, oportunidade em que colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais apresentadas pela requerida intempestivamente. A parte requerente deixou de apresentar alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Em suma, alega a parte autora que a requerida estaria promovendo atos de concorrência desleal, pugnando que esta seja compelida a cessar tais atos. Consubstancia-se a concorrência desleal como verdadeiro prática ilícita de mercado, na qual um dos concorrentes utiliza-se de práticas ilícitas para angariar clientela, gerando prejuízo aos concorrentes que atuam na mesma área de mercado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de prática nociva ao consumo e prejudicial ao consumidor, sendo o seu combate um dos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, como previsto no art. 4º, VI do CDC, abaixo transcrito: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; Em verdade, por sua gravidade, a concorrência desleal foi tipificada pelo legislador pátrio como delito no art. 195 da Lei n° 9.279/1996, o qual traz ainda as suas definições. Vejamos: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. Feitas estas considerações, da análise dos presentes autos, observo que a parte requerente não teve sucesso em comprovar a ocorrência de efetivo ato de concorrência desleal que tenha sido praticado pela requerida. Em que pese seja fato não contestado nos autos pela requerida que sua funcionária estaria se deslocando ao estabelecimento da requerente para pesquisar os preços ali praticados – fato que é até confirmado pela requerida em contestação – entendo que tal fato isoladamente considerado não se presta a configurar qualquer ato de concorrência desleal punível, eis que tal hipótese não se encontra enquadrada dentre aquelas do art. 195 da Lei n° 9.279/1996. Somente poder-se-ia falar em concorrência desleal caso restasse comprovado nos autos, livre de quaisquer dúvidas, que a requerida estivesse enviando seus prepostos ao estabelecimento da requerente com o intuito de aliciar sua clientela, e para esta divulgando seus preços e produtos, contudo, entendo não haver nos autos provas suficientes neste sentido, eis que os elementos probatórios colhidos apenas demonstram cabalmente que a funcionária da requerida esteve no estabelecimento da requerente, mas não informa eventuais ofensas que esta tenha proferido aos funcionários da requerente ou aliciamento de clientela. Outrossim, reforço que a pesquisa de preços não pode ser tomada como ato de concorrência desleal, tanto que sequer é tipificada neste sentido na já citada Lei de Propriedade Industrial.
Trata-se de ato atinente à livre concorrência de mercado pelo qual o empreendedor visa garantir a sua clientela a melhor oferta. Portanto, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar suficientemente os fatos constitutivos do direito alegado, de forma que o não acolhimentos dos pleitos exordiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem adimplidos pela parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita