Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-93.2019.8.10.0118.
Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Requerido(a): I DOS SANTOS LEITE COMERCIO - ME SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por ESTADO DO MARANHAO em face de I DOS SANTOS LEITE COMERCIO - ME, ambos qualificados nos autos. No id.45632308, o espólio de ILDA DOS SANTOS LEITE manifestou-se informando o óbito da titular da empresa executada e indicando apólice de seguro à penhora. Em seguida, a exequente pediu a penhora do valor da dívida. É o que cabia relatar. Decido. No caso em apreço, observa-se que a executada I DOS SANTOS LEITE COMERCIO - ME é empresa individual, cuja titular, a senhora ILDA DOS SANTOS LEITE faleceu em 18/10/2018 (certidão de óbito no id.45632314). A presente execução, por sua vez, foi ajuizada em 06/12/2019, isto é, após o óbito da titular. Infere-se, em casos como o dos autos, que inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, sobretudo, em virtude da responsabilidade patrimonial ilimitada daquele (APELAÇÃO CÍVEL - AC 1014666-33.2019.4.01.9999 - TRF-1 – 7ª TURMA – REL. DES. FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES – PUBLICADO EM 08/06/2020). Assim sendo, não se afigura possível a regularização processual com modificação do polo passivo quando o empresário falece antes do ajuizamento da execução, impondo-se, de conseguinte, a extinção do feito. Ex positis, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito