Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822286-24.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL ZANETTI ROSSI - OAB/MA 11703, CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - OAB/MA 9794, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A
EXECUTADO: ALESSANDRA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, ALESSANDRA MACIEL FERRAZ MENDONCA, CARLOS ROBERTO DA SILVA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de ALESSANDRA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – ME, ALESSANDRA MACIEL FERRAZ MENDONCA e CARLOS ROBERTO DA SILVA MENDONCA com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID 59936812), se verifica que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Relatados. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 59936812), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Por oportuno, defiro o pedido formulado pelas partes (ID 59936810 e 59970629). Determino a expedição de ofício direcionado ao Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Cidade de São Luís/MA, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a desconstituição da Averbação Premonitória realizada no registro do imóvel de matrícula 49.459, Livro 2JJ, fl. 041, matrícula nº 41.690; averbação AV 02/49.450 (Protocolo nº 220.132, de 31 de março de 2020). Ressalta-se que as diligências dirigidas ao Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Cidade de São Luís/MA, deverão ser realizadas às expensas da parte interessada. Por fim, se destaca que eventuais esclarecimentos ou informações adicionais necessárias à sua integral efetivação deverão ser dirigidos ao próprio Exequente ou a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional. Custas pelas Executadas, se ainda devidas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.