Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARLENE SILVA ALENCAR
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813544-53.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARLENE SILVA ALENCAR, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, alegando, em síntese, que no mês de Setembro de 2017 precisou mudar a titularidade da UC n.º 3004189298, que anteriormente encontrava-se registrada sob o nº 3002507705, de titularidade de FRANCIVALDO CHAGAS ALENCAR, marido da parte Autora. Prossegue aduzindo que foi surpreendida com um débito no valor de R$ 1.476,83 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), o qual, segundo a ré, deveria ser pago ou parcelado para que a mudança de titularidade pudesse ocorrer. Afirma que acabou anuindo com o débito que lhe forma injustamente imputado, assinando “termo de confissão e parcelamento de dívida”. Ocorre que, a autora não concorda com a referida cobrança, uma vez em momento algum foi notificada de qualquer procedimento administrativo acerca da suposta irregularidade no consumo. Relata que no mês de 11/2017 a Requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da Autora, em razão do débito proveniente da suposta irregularidade no consumo, fornecimento esse até a data do ajuizamento da ação não foi restabelecido, não obstante ter solicitado a religação da energia, pagando, inclusive, taxa administrativa para tal serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como suspenda da cobrança do débito em questão. Ao final, requer seja declarada a nulidade do débito constituído mediante o “termo de confissão de dívida e parcelamento de débito” e parcelamento, no valor de R$ 1.476,83 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), a condenação do réu pagamento dos valores cobrados indevidamente em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 8891243, foi deferida a tutela de urgência pleiteada. Citada, a ré apresentou contestação (ID 10734185), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito sustenta que a autora pugnou a troca de titularidade da Conta Contrato sendo que o titular é seu esposo, na ocasião foi informado acerca de débitos existentes na unidade, não decorrentes de inspeção, mas sim, faturas normais de consumo que se encontravam inadimplidas, relativas a todo o ano de 2016 e mais as faturas 01, 06 a 08/2017. Afirma que a CC teve a energia suspensa em face do inadimplemento da fatura 09/2017, no valor de R$206,10 (duzentos e seis reais e dez centavos), mais a entrada do parcelamento no valor de R$100,00 (cem reais), cuja notificação ocorreu em 09.10.2017, sendo que o corte ocorreu somente em 06.11.2017. Relata que a autora solicitou a religação da CC em data de 07.11.2017, no entanto, o débito não havia sido adimplido, sendo negada a religação, uma vez que a equipe compareceu ao local e não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Assim, sustenta que não há que se falar em falha de prestação dos serviços da concessionária. Igualmente, afirma que não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor pactuado em sede termo de confissão de parcelamento, assim como as faturas referentes aos meses 09/2017, 12/2017, 01 e 02/2018, estas perfazendo o valor de R$954,93 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos). Termo de audiência de conciliação de ID 16470780. O autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica (ID 18072509) Adiante, intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, ambas requererem o julgamento antecipado da lide. Intimado o reconvinte para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290, do NCPC, este deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme certificado no evento nº 51888130. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que o feito não necessita da produção de outras provas além das já carreadas aos autos, estando apto a chegar ao seu deslinde. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Prosseguindo, considerando que o reconvinte, apesar de devidamente intimado, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a prestação do serviço público de energia elétrica é regida pela Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre a delegação dos serviços públicos em geral, e segundo o art. 6º, §1º, o “serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. No caso dos autos, a autora alega que foi surpreendida com um débito no valor de R$ 1.476,83 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), em razão de suposta irregularidade no medidor, e que no mês de 11/2017 a Ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da Autora. Afirma que acabou anuindo com o débito que lhe forma injustamente imputado, assinando “termo de confissão e parcelamento de dívida”. Por seu turno, a ré alega que os débitos existentes na unidade, não são decorrentes de inspeção, mas sim, faturas normais de consumo que se encontravam inadimplidas, relativas a todo o ano de 2016 e mais as faturas 01, 06 a 08/2017. Afirma, ainda, que a CC teve a energia suspensa em face do inadimplemento da fatura 09/2017, no valor de R$206,10 (duzentos e seis reais e dez centavos), mais a entrada do parcelamento no valor de R$100,00 (cem reais), cuja notificação ocorreu em 09.10.2017, sendo que o corte ocorreu somente em 06.11.2017. Pois bem. Conforme se observa dos autos, as cobranças que ensejaram o “termo de confissão e parcelamento da dívida” no valor de R$ 1.476,83 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) (ID 8815945), são relativas a faturas de consumo em aberto, conforme ID 10734207, e não decorrentes de procedimento administrativo acerca da suposta irregularidade no consumo, como alega a autora. Com efeito, verifico que a parte autora não fez prova mínima de suas alegações, pois deixou de comprovar que efetuou o pagamento das faturas objeto do termo de confissão e parcelamento de dívida. Com relação ao corte efetuado em 06.11.2017, em face do inadimplemento da fatura 09/2017 (ID 8815951), a parte autora não demonstra a contento que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte, visto que comprovou apenas o adimplemento da fatura vencida 03/11/2017 (ID 8815952), em data posterior ao corte, conforme ID 8815947. Assim, não comprovado o pagamento de todas as contas em aberto ao tempo do corte, não há que se falar em corte indevido. Em casos que tais, de existência de débitos na data do corte, não há se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos, mas apenas no exercício regular de um direito. De fato, a parte autora não comprovou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte. Desta feita, conclui-se que o corte noticiado não pode ensejar a reparação pleiteada, já tendo inclusive a 1ª Turma Recursal deste Estado sobre o assunto assim se manifestado: “EMENTA: RECURSO CÍVEL – Interrupção de fornecimento de energia elétrica – indenização de danos morais – quitação da conta de energia realizada doze dias após o vencimento. O consumidor que efetua pagamento após o vencimento tem obrigação de apresentar conta quitada a equipe de corte sob pena de ter o fornecimento suspenso. Recuso improvido. Sentença mantida integralmente” (Acórdão 282-97, relator juiz CLEONES CARVALHO CUNHA). Desta feita, em se verificando que haviam faturas em aberto, ou seja, que existiam débitos ao tempo do corte, não há se falar em caracterização dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 02 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário