Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855130-27.2016.8.10.0001.
AUTOR: ELIANE CHAVES DE LIMA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CONTATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIANE CHAVES DE LIMA em face da BANCO BONSUCESSO, todas já qualificadas nos autos. Sustenta a requerente que contratou empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, ao final, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de pagamento pelos valores recebidos nesta modalidade. Subsidiariamente, pede que o requerido seja condenado pelo pagamento em dobro das parcelas que sucederam a 24ª prestação. Em pedido alternativo ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros, pagos em montante superior a 1% ao mês. Ao final pede a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Medida liminar não concedida, em decisão de id.3780136. Contestação juntada ao ID 5196924, em sede de preliminares, arguiu ingresso na lide da instituição financeira a quem foram cedidos os direitos, derivados do contrato objeto do litígio, em substituição ao banco originalmente acionado, em sede de requerimentos, foi suscitada a improcedência da ação ou, em caso de procedência, o abatimento dos valores utilizados pela autora. Em despacho de ID 7535188, houve suspensão do procedimento em razão de IRDR nº 53983/2016. Após julgamento do tema repetitivo, manifestaram-se as partes pelo prosseguimento do feito aos ID’s 19341707 e 45353296, razão pela qual foi este juízo determinou que fosse retirada a suspensão ao ID 49497175. Intimadas para requerer produção de novas provas ou indicar fatos ou questões de direito relevantes, as partes mantiveram-se inerte, conforme certidão juntada ao ID 72625155. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com as provas documentais produzidas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Sem óbice, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, pelo que observo tratar-se de instituições que integram o mesmo grupo econômico, de maneira que figura-se infrutífera tal correção. Há de se consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida acerca da relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio, eis que, é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido código, inverto o ônus da prova. Feitas essas considerações, pontua-se que o autor alega ter contratado empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito do autor ao cancelamento do contrato e devolução dos descontos realizados, ao réu competiria apresentar provas de que o requerido tinha ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC. Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, a descontos sem prazo determinado nos rendimentos da parte autora, que alega ter contratado empréstimo consignado em modalidade diversa da apresentada pelo réu. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. À luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigada a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação. É o que dispõe a 4ª tese fixada: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO): “ Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No presente caso, a parte requerente alega que contratou empréstimo em cartão de crédito acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum, com taxas de juros fixas e termos iniciais e finais previamente estabelecidos para pagamento das parcelas devidas, no entanto, analisando o acervo probatório, percebe-se que a instituição fez prova tão somente de que foi celebrado o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito - o que é incontroverso - mas deixa de fazer prova de que cumpriu com seu dever de prestar informação à consumidora, ora requerente, em conformidade com os arts. 6, inciso III e 31 do CDC. Nesse sentido, não é possível verificar se a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo contratado e de seus encargos. Nesse sentido, seria necessário que junto ao contrato, houvesse cláusulas suficientemente claras, com a exposição de que o consumidor estava contratando uma dívida cuja cobrança mensal, em que pese ser descontada diretamente na sua folha de pagamento, incidiria apenas sobre o mínimo da fatura do cartão. O TJMA, em outros casos semelhantes, já reconheceu que, além de não haver transparência e boa-fé na contratação, há abusividade nas cláusulas do contrato desse tipo a gerar um endividamento sem termo final: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO". PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. 3. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5. O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobreos, devidamente atualizados. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser reduzida para omontante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (TJMA – APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017). O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, efetuando a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora. Logo, cabia ao réu refutar a alegação da autora de que não teve ciência de que o empréstimo contrato foi na modalidade de cartão de crédito consignado. No entanto, não o fez, motivo pelo qual tenho como verdadeira a afirmação feita pela requerente. A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14). Nessa vertente, impõe-se a declaração de resolução do contrato, na forma do artigo 319 do Código Civil, em decorrência do adimplemento contratual do autor, não devendo a avença ser anulada em razão da vontade livremente manifestada pelo mesmo em contratar o empréstimo. Ressalto ser incabível a devolução em dobro, como pretende a parte autora, mas tão somente a devolução do montante cobrado além do devido, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de cobrança excessiva, devendo o consumidor ser ressarcido apenas do excesso. Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que sofreu descontos excessivos por anos em decorrência de contrato firmado sem que lhe fossem prestadas informações adequadas. O demandante firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e sofreu descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente eleva o saldo devedor e torna a dívida infinita. Ao longo de todos estes anos o autor tem sua renda comprometida, já tendo pago valor superior ao devido, e certamente tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetido e ao abalo patrimonial sofrido. Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento. E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(s) EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR quitado o contrato celebrado com o BANCO BONSUCESSO S.A., devendo, em consequência, o requerido cancelar o cartão de crédito em nome do autor, bem como que o banco réu seja impedido de inscrever o nome do autor em Cadastro de Inadimplentes em razão deste débito. b) DETERMINAR que o BANCO BONSUCESSO S.A. se abstenha de realizar qualquer desconto no contracheque do autor tendo por base o contrato acima, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto efetuado indevidamente, após o conhecimento desta decisão; c) CONDENAR o BANCO BONSUCESSO S.A. a restituir ao autor os valores descontados a mais a contar da 24ª parcela, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, compensando-se obrigatoriamente os valores utilizados para saques e compras pelo autor, com a incidência de juros e correção monetária desde a data da disponibilização de cada crédito; d) CONDENAR o BANCO BONSUCESSO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. P. R. I. C. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível