Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SSPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP 68931) E OUTROS
AGRAVADO: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA (OAB/MA 11634), LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA 9060-A) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. DECISÕES CONVOLADAS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. O processo principal teve seu trânsito em julgado com suas decisões convoladas. II. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819522-92.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0838306-85.2019.8.10.0001 PROCESSO PRINCIPAL: 0804251-2018.8.10.0001
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SSPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação Ordinária, já em sede de Cumprimento de Sentença, Processo nº 0838306-85.2019.8.10.0001, ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante proferiu decisão em que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Aduz o agravante, em suas razões recursais que a decisão combatida merece reforma para que seja reavaliada as astreintes aplicadas sem delimitação de teto máximo. Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o provimento final do recurso para diminuição e limitação da multa. O agravante juntou documentos. Petição de ID 15627664 informando que o recurso perdeu o objeto, tendo em vista que o processo principal teve suas decisões convoldas e transitou em julgado. É o relatório. Passa-se à decisão. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta prejudicado. Explico. Nos autos da Ação principal – processo nº 0804251-45.2018.8.10.0001, ocorreu o trânsito em julgado sendo suas decisões convoladas. Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto em razão do trânsito em julgado do processo principal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator