Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804355-20.2019.8.10.0060.
REU: ANSELMO LIMA DIAS, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FAUSTA LIMA DIAS Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MORAIS DA SILVA - PI12365, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656, LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682 Vistos etc I – RELATÓRIO Fausta Lima, devidamente qualificada na petição inicial, desencadeou a jurisdição para propor ação de obrigação de fazer concretizada em internação compulsória em face do Anselmo Lima Dias, Município de Timon-MA e Estado do Maranhão igualmente individualizados por ocasião da petição inicial. Narra a parte autora que Anselmo Lima Dias, seu filho, é usuário de drogas e atingiu grau de dependência a ponto de perturbar completamente o concerto da sua própria vida e de toda família. Diante de tal quadro, o dr. Daniel Oliveira e Silva, especialista em psiquiatria, atestou pela necessidade de internação compulsória de Anselmo Lima Dias. A autora confessa que já buscou todos os tipos de tratamento para seu filho, infelizmente sem sucesso. Ao se deparar com a realidade trágica em que se encontra outro caminho inexiste, salvo o de pleitear a internação compulsória de seu filho. No espectro jurídico indicou os arts. 1º, 6º e 196 da constituição da República. No plano infraconstitucional invoca as letras dos arts. 2º, 3º e 6º da lei nº 8.080/90. Traz a colação o art. 23-A, §§ 2º e 3º, I e II da lei nº 13.840/2019. Colaciona jurisprudência. Com essa exposição realiza o seguinte pedido: a) internação do réu Anselmo Lima Dias em clínica especializada para tratamento de dependente químico, sob as expensas do Estado do Maranhão, arcando o município com as despesas de transporte em caso de o tratamento ser realizado a distância (TFD), sob pena de bloqueio dos valores necessários para viabilizar a pretensão. Concedida parcialmente a tutela antecipada (id. 23497084). Contestação do Estado do Maranhão (id. 24877567), momento em que indicou as seguintes antíteses: a) ausência de laudo médico indicativo da necessidade de internação compulsória; b) ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão; c) prioridade de saúde comunitário de saúde mental em detrimento das internações. Município de Timon-MA e Anselmo Lima Dias não apresentaram contestação (id. 37253311) Réplica (id. 38781223), ocasião em que rebateu as antíteses formuladas na contestação. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade de o dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. II.1 Ausência de laudo médico Estado do Maranhão argui a ausência de laudo para que seja julgada improcedente a presente demanda. Por evidente não procede. Há, por certo, aludido laudo (id. 23758930). Em assim, rejeita-se a presente antítese. II.2 Ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão O Estado do Maranhão entendeu que não seria de sua responsabilidade e sim do município de Timon-MA. O art. 196 da constituição federal é norma de aplicabilidade imediata e nela o direito a saúde é assegurado de modo genérico no que se refere ao polo passivo da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de modo reiterado que se trata de obrigação solidária entre os entes da federação. Em assim cabe a parte autora desencadear a jurisdição em face de quaisquer dos entes que compõem a federação brasileira. Preliminar rejeitada. II.3 Prioridade de saúde comunitária em detrimento das internações compulsórias Por evidente que o tratamento ambulatorial é preferível às internações compulsórias. No entanto, há casos – e aqui se encontra a realidade narrada neste processo – em que se faz necessária, infelizmente, a internação compulsória. Nota-se que a restrição de liberdade é algo dramático, ainda quando se verifica a falta de possibilidade de autonomia da vontade pelo uso de entorpecente. No entanto, outra medida não resta para se proteger a comunidade do individuo e este de si próprio. O cerne do debate é este: salvar o indivíduo de si mesmo, preservando-se a sua vida e tentando um novo sentido para sua existência. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos art. 1º, III, e art. 196 da constituição federal em combinação com arts. 2º, 3º e 6º da lei nº 8.080/90 e art. 23-A, §§ 2º e 3º, I e II da lei nº 13.840/2019 tem-se por confirmada a tutela antecipada deferida, a qual exauriu completamente o pedido. Sem incidência de custas. Honorários advocatícios na razão de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o valor das despesas com a internação. Sem remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I Timon-MA, 14 de março de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública. Aos 03/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.