Cumprimento de sentençaBenefício de OrdemLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2019
Valor da Causa
R$ 2.063,42
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
SIMONE FEITOSA DE VASCONCELOS
CPF
Autor
OI
Terceiro
OI TELEMAR
Terceiro
OI FIXO
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA
OAB/MA 12619·CPF·Representa: Autor
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
OAB/MA 12049·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 07/06/2022.
14/06/2022, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
14/06/2022, 03:35
OI FIXO
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI
Terceiro
OI TELEFONIA
Terceiro
CLARO TV
Terceiro
OI TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
TLN PCS S/A (OI TELEMAR)
Terceiro
TELEMAR
Terceiro
OI TELEMAR NORTE LESTE
Terceiro
(OI TNL)
Terceiro
VELOX - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
OI
ALCUNHA
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CNPJ
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805879-15.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Benefício de Ordem]
Requerente: SIMONE FEITOSA DE VASCONCELOS
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Adriana da Silva Carvalho em face de Telemar Norte Leste S/A. Decido. O caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que rege o procedimento de recuperação judicial, disciplina que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Infere-se do dispositivo acima transcrito que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. Por sua vez, segundo o art. 51, incisos III e IX da citada lei, in verbis: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. Verifica-se, assim, que o crédito objeto da presente execução foi constituído com base em fato danoso anterior ao pedido de recuperação judicial em curso na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, submetendo-se, portanto, aos seus efeitos. Essa conclusão está coerente com a Lei e o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 153.820/SP, segundo o qual, no caso de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento do pedido de recuperação judicial, deve ocorrer sua inclusão e habilitação no quadro geral de credores da sociedade devedora, nos termos da ementa abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI N. 11.101/05. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3. Tempestividade do recurso especial comprovada. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 5. Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. 6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7. Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 153.820/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) [grifou-se] Por todo o exposto, estando exauridas as atividades deste juízo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, devendo a autora habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial, conforme determina a Lei. De logo, autorizo expedição de certidão, contendo as informações necessárias à habilitação do crédito contido nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 16 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
06/06/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente
03/06/2022, 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 11:46
Juntada de Certidão
03/06/2022, 11:44
Juntada de petição
20/08/2021, 20:46
Juntada de petição
23/03/2021, 17:52
Juntada de petição
06/05/2020, 12:09
Outras Decisões
16/12/2019, 17:27
Conclusos para despacho
31/07/2019, 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material