Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804842-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA - PI13144
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA, através de advogado, ajuizou ação previdenciária, postulando AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, id 24244159. Afirma a autora que trabalhava como técnico agrícola, até que começou a sofrer de problemas oftalmológicos, os quais levou ao afastamento de suas atividades laborais habituais. Com os problemas de saúde, o mesmo ingressou com o pedido administrativo, por meio de processo administrativo supracitado quando ainda mantinha qualidade de segurado. Diz que em 30/05/2019 deu entrada para receber o benefício aposentadoria por invalidez NB 628.184.585-8, sendo negado devido a parecer contrário da perícia médica. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar o INSS a conceder, o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive implantando a eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho. Laudo Pericial realizado ID 30134725. Determinou-se a citação do INSS que apresentou contestação ID 30691346, pugnando pelo indeferimento do pedido diante da ausência da qualidade de segurado da autora. Após, intimado para dizer se pretendia produzir provas, a autora, por seu advogado atravessou petição do autor, ID 47427626, com manifestação acerca do laudo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária autuada em 04 de outubro de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. Reclama a autora concessão de benefício previdenciário, de onde proverá o sustento pessoal e de sua família, a partir do mínimo necessário para que possa viver de forma digna, sendo a dignidade da pessoa humana princípio basilar que alicerça o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República. As provas documentais e pericial, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Submetida à prova pericial, ID 30134725, identificou o perito-médico, que o autor foi diagnosticada com CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO (CID H54.1). Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e TOTAL, afirma que o periciado se encontra incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Aduz que a data provável do início da incapacidade identificada é de 20/08/2018, que corresponde à data da cirurgia de catarata à qual o autor de submeteu. Por fim o perito complementa que “o periciando perdeu um olho após cirurgia de catarata mal sucedida e apresenta baixa visão no olho que restou. Apresenta dificuldade para exercer qualquer atividade laboral.” Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, verifica-se que está ausente no presente caso, pois sucede-se, pelos dados do CNIS, que o autor na data do requerimento do benefício pleiteado (30/05/2019), já se passavam mais de 12 (doze) meses da última contribuição, em 15/09/2014. Sobre esse assunto dispõe o art. 15, da Lei 8213/91: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A teor do que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado, sem limite de prazo, a quem está em gozo de benefício. Conforme é possível se verificar pelo extrato de dossiê previdenciário em id 303691347, o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/08/2014 a 15/09/2014. E um vínculo de trabalho com a Cooperativa de Serviço de apoio ao Desenvolvimento Humano e Sustentável, tendo como última remuneração em dezembro de 2015 (id 30691347, pág. 19). Nesse sentido, tendo o autor contribuído até dezembro de 2015, ele ainda se manteve segurado até dezembro de 2016, segundo o art. 15, inciso II da Lei 8213/91. Caso provasse as condições contidas na exceção do §1º, seria segurado até dezembro de 2017. E, da mesma forma, provando as condições contidas na exceção do §2º, o autor, se manteria na condição de segurado, até no máximo dezembro de 2018, segundo previsão legal. Assim, não se encaixando em nenhuma dessas condições de exceção, em que pudesse ensejar a prorrogação para manutenção de perda de qualidade, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 15, a manutenção da qualidade de segurado no seu caso foi de apenas 12 (doze) meses, ou seja, até dezembro de 2016. Assim, apesar de constatada a incapacidade permanente e total, não mantida a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 16 de maio de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 03/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.