Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Município de São José de Ribamar
REQUERIDO: EVANDRO ANTONIO VIEIRA DE MOURA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800946-47.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de EVANDRO ANTONIO VIEIRA DE MOURA, todos devidamente qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando o pagamento da dívida objeto da presente demanda, razão pela qual pugnou pela extinção do feito e consequente arquivamento da presente ação. É o relatório. Decido. Examinando os autos, entendo que a satisfação da dívida objeto da demanda, pela parte executada, é razão suficiente para pôr termo ao prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 924 e 925, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Já o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nesse sentido, evidenciada a satisfação da obrigação pela parte executada, o que resta reconhecido pela parte exequente, compete a este juízo declarar a extinção do feito, para que produza seus efeitos legais, sobretudo porque observada a perda do objeto da execução fiscal em decorrência da extinção do crédito tributário. Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que, após proferida sentença de rejeição dos Embargos à Penhora, acabou noticiada, pelo exequente, a quitação integral do débito fiscal atinente à Execução Fiscal em apenso e pleiteada a extinção do feito. E, comprovada a integral satisfação da obrigação na esfera administrativa, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 156, inc. I, do CTN e no art. 794, inc. I, do CPC/73. É que, extinto o crédito tributário pelo pagamento, extingue-se, por consequência, a própria ação de execução fiscal e, também, os respectivos Embargos à Penhora. Frise-se que, no caso, a quitação administrativa foi noticiada apenas nos autos dos Embargos, os quais vieram à esta Corte para apreciação em razão da interposição da Apelação Cível anterior à quitação, a qual foi recebida unicamente no efeito devolutivo. Com isso, resulta caracterizada a perda de objeto dos Embargos à Penhora, por fato superveniente, ficando, consequentemente, prejudicada a apelação. JULGARAM EXTINTOS OS EMBARGOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E PREJUDICADA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70070522677, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2016)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicado e Registrado no sistema PJe. Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível