Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LINA DE OLIVEIRA PEREIRA - PI17122 REQUERIDO(A): COELHO NETO CARTORIO DO 2 OFICIO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LINA DE OLIVEIRA PEREIRA - PI17122 e, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801929-13.2021.8.10.0077 Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MARIA DOS REMEDIOS VERISSIMO, qualificada nos autos, requereu a lavratura do assento de óbito tardio de natimorto. A requerente alega que seu feto veio a óbito em 27 de junho de 2019, às 21h55min, conforme as provas carreadas nos autos. Inicial instruída com os documentos. Chamado a intervir, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido. Os autos me vieram conclusos. Era o que interessava relatar. Decido. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas produzidas nos autos confirmam que o seu feto veio a falecer em 27 de junho de 2019, às 21h55min, no Hospital Municipal e Maternidade de Coelho Neto/MA, por morte intrauterina, conforme declaração de óbito. O artigo 53, §1º, da Lei Federal nº. 6.015/73 consagra que no caso da criança ter nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. Verificando as provas carreadas ao feito, constam os elementos necessários para o devido registro. Dispositivo Corolário dessas assertivas e em consonância com o parecer ministerial e o ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja lavrado o óbito do RN de Maria dos Remédios Veríssimo, no livro "C Auxiliar", de acordo com a Lei Federal nº. 6.015/73. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, informando à Serventia Extrajudicial que a primeira certidão de óbito não deverá ser cobrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lavre-se o assento de óbito. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpridas as determinações contidas na presente sentença, arquive-se com as cautelas legais. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Buriti/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti