Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RONALDO CARDOSO CAMPOS Advogada: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sentença
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0808531-68.2020.8.10.0040
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenização por danos morais e material, proposta por Ronaldo Cardoso Campos, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A e 55 Soluções. Contestação apresentada com preliminares. Réplica apresentada. Realizada a intimação das partes para especificar provas. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, com fundamento nos termos do art.355, I – CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada, vislumbro que merece ser rejeitada, eis que a própria demandada é a responsável pelas cobranças do serviço, embora não seja destinatária final dos valores. Não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir pela falta de comprovação da pretensão resistida, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Da análise dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia o cancelamento de descontos em sua fatura de energia, referente “Doação Unicef” no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), o qual alega que jamais contratou, e para tanto, juntou aos autos documentos que comprovam suas alegações, em especial, fatura de energia que demonstram a efetivação dos referidos descontos. Por seu turno, a parte requerida juntou contestação, limitando-se a alegar ilegitimidade passiva. A própria demandada é a responsável pelas cobranças do serviço, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a legalidade da cobrança, em especial a cópia do suposto contrato “Doação Unicef”. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o para declarar a nulidade dos descontos “Doação Unicef” reportado nos autos, bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos referentes ao “Doação Unicef” reportado nos autos; para CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores efetivamente pagos pela requerente referente “Doação Unicef” reportado nos autos, em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; para CONDENAR a parte requerido, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e 55 Soluções ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Custas e honorários parte requerida, os quais fixo em 20 % do valor da condenação. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), 02 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-