Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800933-20.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688
REU: MICHAEL CARRERA DE ALBUQUERQUE ABITBOL SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis" (Id. 62072075). Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no feito, também não se pronunciou nos autos (vide Id. 68141395), pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo. Ora, é cediço que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas processuais finais pela parte demandante. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE eletronicamente o autor, e a parte requerida, via edital. Após transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. São Luís, 01 de junho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível