Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUCIMAR SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS - TO4859-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: THAIS BRINGEL REGO CAMPOS - MA9588-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR RECEBIDO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR E NÃO RESTITUÍDO AO BANCO. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 509/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000269-15.2015.8.10.0081 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o relator o Excelentíssimo Juiz de Direito titular do gabinete do 1º Vogal AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO. Declarou-se impedido, por ter proferido a sentença, o juiz titular do 1º gabinete MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. Insurge-se a parte autora contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, que julgou improcedente a pretensão inicial. O valor supostamente contratado foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor, conforme faz prova o documento de fls. 96. Outrossim, não há registro do valor recebido ao banco réu. Mérito: A parte autora, não obstante alegar que não contratou com a parte ré, recebeu o valor e não o restituiu ao banco, conduta que se mostra incompatível com quem não deseja contratar. Assim, a não devolução do valor configura aceitação tácita, não obstante haja dúvida quanto à licitude da contratação. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente, bem como comprovante de transferência de valores. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar que transferiu o valor para a conta de titularidade do autor, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, o autor não juntou prova de que não aceitou a contratação, mediante a devolução do valor ou realização de depósito judicial. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.