Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Gonçala de Sousa da Silva ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/MA nº - 22.239-A
APELADO: Banco PAN S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/PE n. 21.714 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco das Chagas Barros de Sousa RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. TED NA PRÓPRIA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. TESES 01, 02 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0801074-93.2020.8.10.0101 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0801074-93.2020.8.10.0101)
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALA DE SOUSA DA SILVA, contra a Sentença de id 14352996, proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização (Cartão de Crédito). Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 14352996) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 14352998), aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 14353003. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, visto entender a desnecessidade de interferência do Ministério Público, conforme petição de id 15187748. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932, inciso v, do CPC/2015, em razão de entendimento dominante sobre o tema. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não o empréstimo consignado realizado em nome do apelante. O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com a apelante. O Banco, ora apelado, instruiu o processo com o Contrato (assinado) – id 14352988 – Págs. 01 a 04, os documentos pessoais – id 14084051 – Págs. 05 a 18, as faturas – id 14352989 e o comprovante de transferência (nome e CPF da parte autora - demonstrando que os depósitos dos valores foram feitos na conta do apelante) – id 14352994, demonstrando facilmente que a parte apelante tinha conhecimento da operação que estava utilizando, bem como, que o crédito foi feito na própria conta da parte autora. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntado aos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade e a existência da operação de crédito, apenas informa que desconhecia que o empréstimo era realizado via cartão de crédito, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade. Nesse contexto, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência e que tinha o pleno conhecimento que se tratava de cartão de crédito, conforme se verifica da análise dos documentos juntados aos autos, em especial: o Contrato (assinado) – id 14352988 – Págs. 01 a 04, os documentos pessoais – id 14084051 – Págs. 05 a 18, as faturas – id 14352989 e o comprovante de transferência (nome e CPF da parte autora - demonstrando que os depósitos dos valores foram feitos na conta do apelante) – id 14352994, demonstrando facilmente que a parte apelante tinha conhecimento da operação que estava utilizando, bem como, que o crédito foi feito na própria conta da parte autora. A par disso, conforme dito acima, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Ademais, em relação a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal. Acrescente-se, ainda, como se depreende das fichas financeiras juntadas pelo próprio requerente (apelante), as quais, demonstram que o autor possuía outros empréstimos consignados, não deixando dúvidas que tinha conhecimento total da operação; O que por si só já demonstra que o autor tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados, conforme dito acima. A simples comparação entre os descontos conferia a percepção de que se tratam de contratos diferentes, mas, não obstante a essa distinção, o requerente aguardou mais de 03 (três) anos para se insurgir contra a avença. Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada. Portanto, PATENTE A DIFERENÇA entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento. No primeiro caso (contrato de empréstimo), o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência. Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos. Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito fixada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já ser inferior as praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de IMPROCEDÊNCIA deve ser mantida. Por fim, em relação a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o disposto no art.77, incisos I e II, são claros ao afirmar os casos que cabem a condenação em litigância de má-fé, ou seja, alter a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal (CPC/2015, art.80, II e III). Sendo assim, não verifico a existência, COMPROVADA, de nenhum movimento da parte autora que possa configurar a condenação em litigância de má-fé. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, APENAS, para retirar a condenação por litigância de má-fé, mantendo o restante inalterado, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator