Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 3530/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO - IRDR – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0812697-08.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(A): JOSUÉ TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO VERISSIMO DA SILVA – OAB\MA Nº 8.099
Trata-se de ação ajuizada por JOSUÉ TAVARES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, pretende retificar promoções pretéritas e progredir para 2º Sargento, em virtude de promoções em Ressarcimento de Preterição, com os pagamentos retroativos das respectivas diferenças salariais. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que ensejou o sobrestamento, teve seu efeito suspensivo revogado, consoante a determinação do Desembargador Vicente de Castro. 3. IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares. Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença julgando improcedentes os pedidos, em razão da ocorrência da prescrição. 5. Denota-se dos autos, que a negativa de promoção, termo inicial da ocorrência da prescrição, se deu em data superior a 5 (cinco) anos. Dessa forma, a pretensão do Autor encontra-se fulminada por este evento. Como ressaltado na sentença: “Desse modo, cabe reconhecer a integral prescrição do direito vindicado pelo autor na presente ação, uma vez que o mesmo requer que haja a retroatividade de promoções em sua carreira desde o ano de 2009, com a retificação dessa datas de promoção já alcançada pela prescrição, e requerendo promoções posteriores as quais teriam efeito direto e indissociável em relação à concessão da última promoção requerida. ” Dessa forma o prazo para reclamação, terminaria no ano de 2014. 6. RECURSO:conhecido e não provido. 7. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Fixação de honorários em 15% (quinze por cento), contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Fixação de honorários em 15% (quinze por cento), contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 02 dias de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.