Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) APELADA: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9939) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. IRDR 3043/2017. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO. I - A parte ré, ora apelante, não impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora por ocasião da contestação, nos termos do art. 100 do CPC, restando operada a preclusão. II - A deflagração da demanda mostra-se adequada e necessária ao fim colimado, na medida em que, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. III - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” IV - In casu, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratada. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. V – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 A 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807891-64.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR