Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUIOMAR ALVES MACEDO. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA GUIOMAR ALVES MACEDO, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO PAN S/A alegando em síntese que vem sofrendo descontos em sua conta bancária correspondentes a um empréstimo consignado feito em seu nome que afirma não ter intencionado a contratação, eis que imaginou estar firmando um contrato de empréstimo pessoal consignado. Devidamente citado o réu apresentou contestação tempestivamente onde sustenta a existência e validade do contrato; Que o crédito foi adquirido através de contrato; que inexiste dano moral a ser indenizado; a impossibilidade de restituição em dobro, diante da regularidade das cobranças, ID n. 68439733. Nada obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. Intimados para se manifestarem quanto ao interesse em produção de novas provas, o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A para a confirmação da titularidade da conta e confirmação do recebimento do crédito por parte da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposto envio de cartão de crédito não solicitado, e se merece acolhimento os pedidos da parte autora de declaração de inexistência do débito e condenação do réu em indenização a título de danos morais, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Pelas razões acima descritas,
Intimação - PROCESSO Nº. 0801718-31.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento postulado pelo réu. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO No mérito, tem-se que a demanda gravita sobre a ilicitude dos descontos consignados em seu provento com prazo indeterminado. O contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do CC – tem as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se dá mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade. No contexto normativo, registro que a concessão de crédito ao consumidor, com consignação em folha de pagamento com base na margem consignável, não representa nenhuma ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma; da Lei nº 10.820/03, que permitiu ao celetista, do setor público ou privado, o mesmo direito conferido aos servidores, e; da Lei nº 10.953/04, que alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública. Consignações facultativas são aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII). Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 12, caput e § 1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Nos contratos com reserva à margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. Com efeito, o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, entretanto, pretende a parte autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar se existem elementos a indicar a nulidade do contrato. Nesse desiderato, valho-me dos ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, que identifica a existência de três elementos ou planos constitutivos do contrato: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. No primeiro plano, da existência, há que se perquirir se existem certos elementos mínimos, para que o negócio jurídico seja considerado como tal ou existente, quais sejam: manifestação de vontade, presença do agente, objeto e forma. No segundo plano, da validade, que nada mais são que os elementos mínimos adjetivados, como afirma GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, analisar-se-á: se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, se o agente é capaz, se o objeto é idôneo e se a forma do contrato é adequada. No terceiro e último plano, da eficácia, verificar-se-á se, demonstrado que o negócio jurídico existe e é válido, se tem capacidade de produzir efeitos, devendo, para tanto, contemplar os seguintes elementos acidentais: termos inicial e final, condições (suspensiva ou resolutiva) e modo/encargo, isto é, o ônus introduzido. Estabelecidos esses parâmetros, analiso a questão. No caso dos autos há que se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do requerido. O art. 14 do CDC prevê que os fornecedores, responderão independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor. Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art. 166 do CC. O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art. 166, do CC. Quanto ao termo inicial, identifico a data em que o(a) demandante lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pelo(a) autor(a), de restituir o mútuo. Percebe-se, por tudo que foi dito, na verdade, que a execução do contrato vem se dando na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo. Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, e como consectário. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara de João Lisboa