Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS -OAB/ MA:10660-A Promovido: ALDEIDE E. DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800638-22.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: EVANILDO MEDEIROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Relatório dispensado conforme dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95. O requerente visa a execução de título extrajudicial, in casu, cheque, emitido em 10 de agosto de 2021 no valor de R$16.750,00 (dezesseis mil setecentos e cinquenta reais). Conforme dispõe o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.280/2006, juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, vê-se que o cheque foi emitido em 10/08/2021. Todavia, a presente ação somente veio a ser proposta em 24/05/2022, muito tempo após ocorrer a prescrição cambiária, que se daria em seis (06) meses após o término o prazo de apresentação contra o Banco sacado. Com efeito, o prazo prescricional contar-se-á da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, será contado da data da emissão do título, devendo ser desconsiderada qualquer outra anotação a esse respeito. Cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “A ação de execução com base em cheque prescreve em seis meses contados do término do prazo de apresentação. Destarte, ocorre interrupção da prescrição com a propositura da ação, não sofrendo o exeqüente os prejuízos advindos pela demora da citação, imputável, tão somente, ao poder judiciário. II. O cheque representa ordem de pagamento à vista, sendo sua emissão o reconhecimento do débito, pelo emitente, o qual determina ao banco sacado o pagamento. Assim, o portador nada tem que provar a respeito da origem, cabendo ao devedor o encargo de demonstrar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima. Todavia, para tal mister, há que apresentar meio de prova robusta, cabal e persuasiva, porquanto, na dúvida, o que prevalece é a presunção da legitimidade do título de crédito. III – Apelo improvido”. (AC 019780/2002, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 05.12.2002). Colaciono outro precedente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – Prescrição de ação cambiária cumulada com cancelamento de protesto. A ação de execução de cheque prescreve em seis meses contados da data da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria exclusivamente de direito. Honorários advocatícios. Verba majorada. Negaram provimento ao apelo e deram provimento ao recurso adesivo”. (TJRS – APC 70005325808, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 12.03.2003, in CD Juris Síntese nov/dez 2003). Desta forma, impõe-se o acolhimento da prescrição, ex officio. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução da questão de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente causa (art. 487, II, CPC). Custas e honorários indevidos nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do Executado ante a inexistência da triangulação da relação jurídico processual. Codó (MA), data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA