Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MULLER – OAB\RS Nº 13.449 RECORRIDO(A): MARIA ISABEL DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA – OAB\MA Nº 9832 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 1957 /2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, em razão de ser contraditória com a defesa apresentada pela Recorrente, que aduz existir regular contratação do serviço. Ilegitimidade levantada somente após a prolação da sentença condenatória. 2. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo. Cobrança indevida por seguro vinculado à conta corrente da parte Autora. Inexistência de qualquer contrato que justifique a cobrança dos valores. Invertido o ônus da prava em razão da verossimilhança das alegações, a Demandada não comprova a regularidade dos descontos. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.. 3. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA), estipulado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada demandado, decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual não requer a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4. DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). 5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 6. DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 7. DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8. DO RECURSO: Conhecido e improvido. 9. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0000111-04.2019.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SANTA RITA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 10 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.