Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801938-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]
Requerente: MARCOS JHONY DE SOUSA ARAUJO XAVIER
Requerido: CRISTIANO DE SOUSA CARVALHO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARCOS JHONY DE SOUSA ARAÚJO XAVIER contra CRISTIANO DE SOUSA CARVALHO, já qualificados nos autos, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. No Despacho ID 30126971 foi determinada a regularização da representação do polo ativo da demanda, com a qualificação dos autores e respectivos representantes legais, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que, a despeito de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ora, no Direito brasileiro contemporâneo, o princípio da razoável duração do processo foi erigido ao patamar de garantia jurídica fundamental (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, em ordem a evitar ao máximo a dilação dos feitos. Na hipótese dos autos, para além da incidência do sobredito princípio, a extinção do processo se justifica pela ausência de regularização da representação processual da parte nos presentes autos. Diante disso, entendo cabível na hipótese dos autos a extinção de ofício do processo, nos termos do art.76, § 1º, I, e 485, IV, CPC/2015 À derradeira, não excede registrar que a perenização das ações judiciais devido a mecanismos que em nada colaboram para a satisfação dos interesses das partes deve ser tão evitada quanto a procrastinação injustificada dos feitos. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas nesta fase, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 23 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário