Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805941-12.2018.8.10.0001.
AUTOR: KENIA ROSE PINHEIRO AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com repetição do indébito com Pedido de Tutela provisória de urgência, proposta por KENIA ROSE PINHEIRO AROUCHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que está sendo cobrada indevidamente no valor de R$ 1.278,64 ( mil e duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referentes à irregularidade encontrada no medidor de energia de sua residência. Aduz ainda, que vem suportando tal cobrança indevida e ainda está sob a iminência de ter a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, por conduta ilícita exclusiva da empresa requerida. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, cancelamento do débito ora questionada, bem como seu eventual parcelamento e a repetição do indébito em relação aos valores pagos, e em dobro, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Com a inicial juntou documentos. Em sede de contestação (Id 2806930), a ré alega que em momento algum houve o corte de fornecimento de energia ou a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito. Aduz que houve irregularidade na unidade consumidora e assim, em virtude dos arts.129 e 130 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, procedeu com a feitura do procedimento de verificação e cobrança do valor não percebido. Informa que a cobrança por parte da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já foi cancelada em 29/03/2018. Ao final, assegurou a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência da demanda (Id 27874182). É o relatório. Decido.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal. Primeiramente deve ser dito que a inspeção realizada pela parte Demandada é um procedimento absolutamente unilateral, que fere de forma mortal a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista na Constituição Federal, no inc. LV do art. 5º, cuja regra que constitui um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não há dúvida de que é considerado como abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade de consumo não registrado. Nos autos do processo apenas foram juntados laudo unilateral e fotografias que nada demonstram a esta Magistrada. Pois bem. Compulsando os autos observo que a parte requerida efetuou o cancelamento do suposto débito por consumo não registrado havendo, portanto, a perda do objeto desta ação quanto à obrigação de fazer. Em relação ao pedido de restituição em dobro de eventuais valores pagos em relação ao débito discutido na presente ação, tenho que não comprovado, razão pela qual não tem a requerida a obrigação de devolver valores pagos porque não comprovados nos autos. Quanto ao dano moral entendo que o mesmo não está configurado no presente caso. A parte autora, não demonstrou qualquer abalo sofrido por si por causa do problema enfrentado. Não teve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, nem sofreu corte do fornecimento de energia. O que houve foi mera cobrança, cujas parcelas não foram demonstradas nestes autos como pagas. A cobrança, por si só, não é apta a gerar dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência: Responsabilidade civil Cartão de crédito Cobrança indevida Danos morais. A simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes, não enseja a reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. Recurso não provido. TJ-SP. Processo: APL 140744220118260562 SP 0014074-42.2011.8.26.0562; Relator(a): Itamar Gaino; Julg: 01/02/2012; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 08/02/2012 Por essas razões é que entendo a inocorrência do dano moral, eis que não comprovado nos presentes autos. Desse modo, do que se viu dos autos, em razão da perda do objeto material da lide e do insuficiente suporte probatório para comprovar os danos morais sofridos pela autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 42152021