Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ MARCONDES DE VASCONCELOS RIOS ADVOGADOS(AS): THAIS LOPES FROZ - OAB MA14459-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM ADVOGADOS(AS): LEONARDO GOMES DE CARVALHO OAB-MA 11.714
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADOS(AS): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2150/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – CARGO EM COMISSÃO – REAJUSTES FEITOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – VALORES DOS CARGOS EM ATIVIDADE NÃO APLICÁVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. O Autor alega que o Município não realizou o reajuste em seus vencimentos de aposentadoria, promulgado através da Resolução do Plenário n. 07, de autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de São Luís, aprovada em 22 de dezembro de 2014. O texto normativo apontado reajustou os vencimentos do cargo em comissão que o Autor ocupava quando se aposentou e, em razão disso, alega que “não houve a readequação dos valores percebidos pelo autor”. Em razão disso, requer o reajuste dos valores percebidos, o pagamento da verba retroativa, bem como que seus proventos sejam revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 3. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: No mérito, verifica-se que inexiste comprovação de atentado à paridade, pois não há indício algum de que o cargo em que se deu a aposentadoria fora convertido no cargo da ativa indicado como paradigma. Ao revés, as provas dos autos indicam que o autor vem sendo remunerado há muitos anos com base no cargo de Assistente de Gabinete, simbologia DAI-2, com vencimento R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Os proventos base do reclamante não alcançam aquele patamar exato somente porque sua aposentadoria ocorreu na modalidade proporcional, na fração de 33/35, resultando em R$ 1.133,66 (um mil cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), montante sobre o qual incidem as gratificações incorporadas. Destarte, não havendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15), deixando de comprovar ilegalidade no cálculo de seu benefício previdenciário, a demanda merece rejeição total. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 4. No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5. O Autor afirma que “os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF”. Ocorre que a norma da Constituição mencionada é clara e objetiva ao ser exclusiva dos servidores efetivos. O Recorrente assume que foi aposentado quando ocupava cargo em comissão. 6. Pois bem. A pretensão é ver seus proventos de aposentadoria reajustados na mesma medida dos vencimentos atualizados do cargo que ocupava e, como fundamento, é alegada a norma constitucional que possibilita o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (art. 40, § 8º, CF). 7. No entanto, ao Autor é aplicável o art. 40, § 13º, da CF que diz: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 8. Portanto, o reajuste dos proventos de aposentadoria nos mesmos índices aplicáveis aos ocupantes da ativa é feito nos cargos de provimento efetivo. Os cargos em comissão têm proventos de aposentadoria reajustados de acordo com os reajustes feitos no Regime Geral de Previdência. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. Sobrestados em virtude da assistência judiciária. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0801621-16.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação, sobrestados em virtude da assistência judiciária. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.