Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIEL PEREIRA PIRES ADVOGADO(A): NATHAN LUÍS SOUSA CHAVES - OAB MA11284-A E ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB MA5116-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2121/2022-2 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – RECURSO NÃO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Resumidamente, o Autor relata que é concursado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e lotado na 3ª Vara de Balsas. Ajuizou a presente ação de cobrança, em razão do suposto desvio de função por exercer as funções atinentes ao cargo de Técnico Judiciário, quando ocupa e recebe os proventos do cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio administrativo. Por essa razão, requer as diferenças salariais não abrangidas pelo prazo prescricional de cinco anos. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado e para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) é absoluta. Por essa razão, não pode ser estendida, relativizada ou convalescer. 3. O entendimento pacífico da Egrégia Corte Infraconstitucional no sentido “o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte” (RMS 53.227/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017), não transcende o rito de processamento do feito. Isto é, não adentra a parte territorial da competência. 4. Segundo o Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14/1991), em seu art. 15, inciso VI, quando não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, o processo será presidido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública. 5. Conclui-se que, ainda que não haja um Juizado Especial da Fazenda Pública em Balsas, o processo deveria ter sido ajuizado lá e seguido o rito estabelecido na Lei 12.153/2009 pelo juízo competente, para processar e julgar as causas da Fazenda Pública na justiça comum. 6. Recurso não conhecido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís. 7. Condenação o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0866234-16.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, não conhecer do recurso e extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís. Custas na forma da lei. O não conhecimento do recurso equivale à rejeição da irresignação. Com isso, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 17 de maio de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Resumidamente, o Autor relata que é concursado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e lotado na 3ª Vara de Balsas. Ajuizou a presente ação de cobrança, em razão do suposto desvio de função por exercer as funções atinentes ao cargo de Técnico Judiciário quando ocupa e recebe os proventos do cargo de Auxiliar Judiciário. Por essa razão, requer as diferenças salariais não abrangidas pelo prazo prescricional de cinco anos. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão, nestes termos: A partir da leitura da Resolução nº 06/2007 do TJMA, instrumento normativo que descreve as atribuições dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, verifica-se que há certa margem de convergência, notadamente a partir dos trechos “executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia” e “executar os serviços de expediente, (...) desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, (...) entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico”, pertinentes, respectivamente a Auxiliar e Técnico. [...] A partir disso, é de se admitir o desempenho de atividades próximas entre os respectivos ocupantes, desde que não se desrespeite a essência fundamental do cargo e o grau de escolaridade exigido. Por conseguinte, a caracterização do desvio funcional depende de prova robusta, cujo ônus recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC/15, pois constitui o cerne do fato constitutivo do direito alegado. Nesse contexto, verifica-se que a tese autoral está alicerçada em uma certidão e três depoimentos em audiência. A certidão foi emitida pelo Secretário Judicial, para finalidade estranha à rotina dos trabalhos jurisdicionais da unidade, e basicamente repete diversas expressões abertas constantes da Resolução nº 06/2007, em vez de esmiuçar as tarefas realizadas. Não há corroboração por outros documentos no mesmo sentido, tais como os próprios atos realizados pelo reclamante e pelo paradigma, bem ainda de procedimento instaurado pelo setor de recursos humanos ou pela Corregedoria do Tribunal, instâncias administrativas competentes para apurar tais desvios no âmbito funcional. Por sua vez, a prova testemunhal colhida é igualmente frágil, pois consiste apenas no relato de outros funcionários em condições semelhantes, em lugar dos agentes investidos em função de chefia ou direção na unidade, inclusive o próprio subscritor da certidão, a fim de ratificar os seus termos e justificar as circunstâncias do suposto desvio. [...] Destarte, na ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), o pedido deve ser julgado improcedente. Sem preliminares no recurso. Antes do exame do mérito, é preciso analisar a incompetência territorial do juízo sentenciante. O Autor é lotado e residente em Balsas, conforme consta no comprovante de residência anexado ao ID: 10948704, doc. 3. Pois bem. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado no Recurso em Mandado De Segurança nº 64531 - MT (2020/0235217-4), afetado sob o Tema/IAC nº 10, cuja ementa passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição da República sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km⊃2;, conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003; e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) No que tange aos processos já ajuizados ? ou que venham a ser ajuizados ? pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015). É necessário ressaltar que a decisão do Ministro Relator OG Fernandes, acompanhada de forma unânime, suspende, até julgamento definitivo deste incidente, apenas os processos redistribuídos à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Não sendo o caso destes autos, a decisão proferida já pode embasar o presente julgamento. Segundo o entendimento firmado no julgado acima, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado e para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) é absoluta. Não pode ser estendida, relativizada ou convalescer. Cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta em virtude de previsão legal, afastando a relativização da delimitação territorial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES COMETIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFICIO. 1.- A presente ação foi ajuizada em face de três autoridades fiscalizadoras de trânsito do Estado de São Paulo para discussão dos AITs lavrados no território daquele Ente Federativo. E, por consequência, se volta contra o DETRAN-RS, pela instauração do PSDD-P decorrente. 2.- No entanto, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul. 3.- Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais. 4.- Por fim, a Lei n. 12.153 /2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, N° 71009265828, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 21-02-2020) O entendimento pacífico da Egrégia Corte Infraconstitucional no sentido de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte” (RMS 53.227/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017) não transcende o rito de processamento do feito. Isto é, a escolha da parte sobre o rito processual não adentra a questão territorial da competência. In casu, o Autor reside em Balsas e não especificou porque ajuizou a ação, originalmente, na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Após a declaração de incompetência (ID: 8703616), os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís. Ato contínuo, foi prolatada a sentença de improcedência dos pedidos. A Comarca de Balsas é composta por cinco Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal. Impreterivelmente, a ação deveria ter sido ajuizada dentro da competência territorial da Comarca de Balsas, eis que o Autor reside e é lotado lá, logo, os fatos ocorreram lá. Segundo o Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991), em seu art. 15, inciso VI, quando não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, o processo será presidido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública. Ex vi: Art. 15. Em todas as comarcas serão obedecidas as seguintes regras: VI – As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública; Ainda no que está disposto na Lei Complementar nº 14/1991, o art. 13-B, inciso I, estabelece que a competência para julgar as causas relativas à Fazenda Estadual na Comarca de Balsas é da 1ª Vara de Balsas. Verbis: Art. 13-B - Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus; Conclui-se que, ainda que não haja um Juizado Especial da Fazenda Pública em Balsas, a ação deveria ter sido ajuizada lá e seguido o rito estabelecido na Lei 12.153/2009, pelo juízo competente para processar e julgar esta ação. Dito isto e aliado ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, tanto o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís quanto o do Juizado Especial da Fazenda Pública não detinham competência para examinar e julgar a causa sob a competência absoluta do MM. Juízo da 1ª Vara de Balsas. Com base no exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís. Custas na forma da lei. O não conhecimento do recurso equivale à rejeição da irresignação. Com isso, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator