Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807842-29.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Requerente: JALDO SOUSA SILVA
Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A JALDO SOUSA SILVA ajuizou a presente ação revisional contra BANCO PAN S/A, em virtude de possíveis abusividades em contrato de financiamento de veículo. RALATÓRIO Alega o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo em que verificou a ocorrência de diversas cláusulas abusivas. Após tentativas infrutíferas de localização do réu, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, advertida de que sua inércia ensejaria a extinção por abandono (ID 45615311). O autor, entretanto, deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 51175287). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito vem se arrastando desde 2017, sem que o réu tenha sequer sido localizado para citação. Ora, no Direito brasileiro contemporâneo, o princípio da razoável duração do processo foi erigido ao patamar de garantia jurídica fundamental (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, em ordem a evitar ao máximo a dilação dos feitos. Na hipótese dos autos, para além da incidência do sobredito princípio, a extinção do processo se justifica pelo completo abandono da causa. Diante disso, entendo cabível na hipótese dos autos a extinção de ofício do processo, nos termos do art.485, III, CPC/2015 À derradeira, não excede registrar que a perenização das ações judiciais devido a mecanismos que em nada colaboram para a satisfação dos interesses das partes deve ser tão evitada quanto a procrastinação injustificada dos feitos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas nesta fase, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 23 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)