Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800371-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: POLYANNA DIAS BASTOS DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo ao exame e decisão. A parte autora pede reparação pelo dano moral resultante de falha na prestação do requerido que enviou 7 máquinas de cartão para seu endereço, sem que houvesse algum tipo de pedido da autora, bem como ameaçou negativar seu nome. Em sede de contestação, o requerido restringe-se a alegar que não concorreu para a ocorrência dos fatos, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ter havido estorno de valores. Inicialmente, cabe afastar a preliminar arguida. A preliminar de falta de interesse deve ser afastada, posto que na inicial não há nenhuma informação sobre cobrança em cartão de crédito da autora, tanto que o que há são cobranças pela ausência de pagamento pelos produtos enviados incorretamente. Assim, não há que se falar em falta de interesse, se a autora ainda recebe cobranças com ameaças de negativação e protesto e ainda esta de posse das maquinetas, mesmo com as reclamações formuladas. Portanto, afasto a preliminar aventada. Passo ao mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2° da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, o requerido se subsume ao conceito de fornecedor do art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada. Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos a comprovação de que a parte autora realizou a suposta compra de 7 maquinetas, bem como não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse qualquer tipo de compra no site da requerida intermediada pelo parceiro comercial que tem emitido as cobranças à autora. A ausência de tais provas, pelo demandado, torna absoluta a verossimilhança dos argumentos da parte autora, restando incontroverso que as cobranças eram indevidas já que nunca existiu nenhum tipo de compra por parte da autora. Resultando tudo isso na responsabilidade da parte demandada pela má prestação do serviço. De fato, o abalo de ordem moral que decorre de uma situação como esta, a vulnerabilidade da consumidora em ser ameaçada de ter seu nome negativado por dívida não contraída, dispensa maiores comentários. E não depende de prova de efetivo prejuízo de natureza patrimonial. A jurisprudência já tem consolidado este entendimento: DTZ4792780 - CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Proc. 22660-2/2006-1 - 1ª T.R. - Relª Sandra Sousa do Nascimento Moreno - DJ 24.03.2010) DTZ4227067 - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal; II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu à qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 1.066.287 - PB - Proc. 2008/0126475-1 - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJ 30.09.2008) Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido; antes devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes. Para quantum do valor da reparação moral, levo em consideração a responsabilidade do demandado, a falta de concorrência da autora para o ato e as condições econômicas das partes, o que fixo em R$3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de obrigação de fazer, este também merece acolhimento, uma vez que comprovado que não houve compra por parte da autora dos produtos recebidos em sua residência, portanto, as cobranças deverão cessar, bem como a requerida deverá providenciar a busca dos aparelhos, sem qualquer ônus à autora, sem sua residência. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e DECLARAR inexistente a dívida cobrada da autora, referente as 7 maquinetas de cartão de crédito enviadas à sua residência. Do mesmo modo, CONDENO a requerida na obrigação de fazer de realizar a retiradas das 7 maquinetas na residência da autora, sem qualquer ônus a ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdas e danos em favor da autora, para que ela faça o que bem lhe convier com os produtos recebidos indevidamente. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral com correção monetária e juros de 1% a partir desta decisão. Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma da lei. Em sede do 1º grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9º JECC..