Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852760-75.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUCINEI GENESIO SILVA
REU: JACINTO, VULGO TOURO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que LUCINEI GENÉSIO SILVA litiga contra JACINTO (vulgo Touro). Alegou a autora que no mês de janeiro de 2011, vendeu um carro que era de sua propriedade para o Sr. Jacinto, conhecido como “Touro”, ora Requerido, o qual era um veículo modelo VW Gol 1.0, 2006/2007, placa NHA 6537, renavam 901254100, sendo que a transferência não foi realizada pelo requerido. Afirmou que ao solicitar providências para a transferência, tendo em vista os transtornos em razão de multas e débitos em nome do autor, foi informado pelo demandado que já não estava de posse do veículo. Diante dos fatos narrados, veio a parte autora requerer, em sede de tutela, a medida judicial para determinar a notificação do Detran/MA a fim de que efetue o bloqueio do referido veículo com vistas ao resguardo em relação a infrações de trânsito. No mérito, requereu a confirmação da tutela e uma compensação moral pelos danos suportados, além da condenação do demandado em custas e honorários. Instrui seu pedido com os documentos de ID Num. 3631864 a ID Num. 3631873. Após emenda da petição inicial, foi proferida a decisão indeferido o pedido de tutela e deferido o pedido de assistência judiciaria, além da designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID Num.6129017, audiência que restou infrutífera, como se observa da ata acosta de ID Num. 7289981. Devidamente citada a parte ré apresentou sua defesa (ID Num.7527558), argumentando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, caso não seja reconhecido sua ilegitimidade, pugnou pela improcedência da demanda diante da ausência de comprovação dos fatos. Réplica acostada de ID Num.18586016. Decisão rejeitando a preliminar suscitada, bem como determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em novas provas (ID Num.30138310). Sem pedido de novas provas, apesar de intimadas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a questão preliminar já foi resolvida quando da decisão de ID Num.30138310. A presente demanda comporta, efetivamente, julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, incisos I e II). No caso ora em questão, a despeito da narrativa contida na petição inicial, não existem elementos que evidenciem a probabilidade da alegação da existência da relação jurídica entre as partes ora litigantes não servindo, para esse fim, o documento registrado sob o n.º 3631873 – p.2 e ss (pois não é possível, a partir deles, averiguar se o diálogo foi, de fato, firmado entre os sujeitos desta demanda judicial). Cabe ressaltar que a parte autora mencionou em sua inicial que havia assinado o recibo de transferência, sendo que em nenhum momento foi apresentado tal documento, mesmo após sua intimação para se manifestar sobre o interesse em novas provas (Certidão de ID Num.32015064). Assim, os elementos carreados aos autos diversamente da narrativa autoral, não demonstram qualquer meio de prova que atestasse a relação jurídica objeto da demanda. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em do art. 373, I, dispõe que o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, fato não comprovado nos autos
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria. Vistas à Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível