Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846271-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ REGIS FURTADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829
REU: SUED SALES CALDAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial ajuizada por LUIZ REGIS FURTADO em face de SUED SALES CALDAS, na qual a parte autora afirmou que a parte demandada compartilhou, em grupo de WhatsApp, notícia falsa publicada no blog do blogueiro Afonso Cunha, acessível em http://portalafonsocunha15.blogspot.com.br/, onde o referido blogueiro, utilizando sua página na internet, propagou inverdade, calúnia, ofensa, frases injuriantes, afirmações distorcidas e depreciativas contra o autor, sem qualquer zelo informativo, sem qualquer segurança e credibilidade. Assim, requereu que o demandado fosse condenado pelo compartilhamento da notícia publicada no blog do blogueiro Afonso Cunha, acessível em http://portalafonsocunha15.blogspot.com.br/. Acompanham a inicial os documentos de ID Num. 9144868 a ID Num. 9144894. Após o cumprimento da emenda da inicial, foi deferido o pedido de assistência gratuita, bem como a designação de audiência de conciliação e citação do demandado (ID Num.18737442). Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada ID Num. 26501843. Devidamente citada a parte ré não apresentou sua defesa, conforme certidão de ID Num.26501855. Despacho (ID Num.30714306) determinando a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, tendo em vista a inocorrência do efeito material da revelia (CPC/2015, art. 345, inciso IV, primeira parte), vindo a parte autora acostar o documento de ID Num.31382844. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar a revelia da parte ré, nos termos do artigo 355, II do CPC. Contudo, seus efeitos não são absolutos, conforme artigo 345, IV do Código de Processo Civil. Segundo o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prova de que tenha o requerido cometido ato ilícito a compartilhar noticia publicada em blog, caberia a parte autora demonstrar. Analisando o conteúdo debatido nos autos, bem como as provas acostadas, não verifico a ocorrência do ato ilícito imputado ao demandado, estando muito claro que a notícia partiu de matéria produzida pelo blogueiro Afonso Cunha, acessível em http://portalafonsocunha15.blogspot.com.br/. Assim, ainda que os comentários da reportagem tenham causado desconforto abalo moral ao autor, o demandado não pode ser responsabilizado, haja vista que a matéria que expôs o fato é de autoria do blogueiro Afonso Cunha e de responsabilidade deste. Portanto, tendo o requerido se limitado a compartilhar a notícia veiculada por mídia de abrangência regional, sem alterar a chamada do blog, agiu no exercício do direito de liberdade de informação conferido pela Constituição Federal, não sendo devida qualquer indenização ao autor, por ausência de ilícito civil. Nesse sentido foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Cível nº 70038892758, (Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Romeu Ribeiro Marques Filho) Assim, as provas colacionadas junto a inicial, não demonstram qualquer ato ilícito praticado pelo demandado quando do compartilhamento de notícia vinculada no blog do blogueiro Afonso Cunha, direito este garantido pela Carta Magna de 1988 em seu artigo art. 5º inciso IX cumulado com art. 220. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível